PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 1 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Pregão Eletrônico nº 021/2026 ? Processo nº 067/2026 I ? RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Edital apresentada por DML DISTRIBUIÇÃO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.858.842/0001-04, com endereço na Rua Gama Cerqueira, nº 734, Bairro Jardim América, Belo Horizonte/MG, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 021/2026, que visa o Registro de Preços nº 019/2026 para aquisição de materiais hospitalares e correlatos. A Impugnante alega, em síntese, que o LOTE XIV ? Coberturas e Outros Materiais para Higienização e Tratamento de Feridas promove agrupamento indevido de itens de categorias distintas (coberturas para feridas, terapias compressivas, produtos tópicos e curativos antimicrobianos), sem que exista interdependência técnica entre eles, o que violaria os arts. 5º, 23, §1º, e 40 da Lei nº 14.133/2021. Requer a Impugnante, alternativamente: (a) o desmembramento total do Lote XIV em itens individuais; (b) a subdivisão por categoria (coberturas, compressão, soluções); e (c) a republicação do edital com novo prazo. É o relatório. II ? DA TEMPESTIVIDADE A impugnação foi apresentada no dia 06 de maio de 2026, dentro do prazo legal previsto no art. 164, §1º, da Lei nº 14.133/2021 c/c item específico do edital. Reconhece-se, portanto, a tempestividade da presente manifestação. III ? DO MÉRITO ? DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO Passa-se à análise das alegações da Impugnante, que serão refutadas de forma pormenorizada. III.1 ? Da legalidade do agrupamento de itens no LOTE XIV A Impugnante sustenta que o LOTE XIV reúne produtos de categorias distintas (coberturas para feridas, terapias compressivas, produtos tópicos e curativos antimicrobianos) sem interdependência técnica, o que configuraria violação ao art. 23, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Ocorre que o parcelamento obrigatório previsto no art. 23, §1º, da Lei nº 14.133/2021 não é absoluto e comporta exceções. O próprio dispositivo legal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 2 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com estabelece que o parcelamento é obrigatório "sempre que o objeto for de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala". A expressão final revela que o legislador reconheceu a possibilidade de agrupamento quando justificado por razões técnicas, logísticas ou econômicas. No caso concreto, o LOTE XIV reúne materiais para higienização e tratamento de feridas, todos voltados a uma finalidade terapêutica comum: o cuidado integral de feridas e lesões cutâneas. A aquisição conjunta desses itens permite: Padronização terapêutica ? a utilização de coberturas, soluções e terapias compressivas de um mesmo fornecedor garante uniformidade na conduta clínica e na qualidade dos produtos aplicados nos pacientes; Integração logística ? o fornecimento concentrado reduz custos administrativos, de armazenamento, distribuição e controle de estoque, gerando economia de escala que beneficia a Administração Pública; Garantia de continuidade ? a manutenção de um mesmo fornecedor para todo o conjunto evita descontinuidades no tratamento, especialmente relevante em ambiente hospitalar onde a troca de produtos entre diferentes fornecedores pode gerar incompatibilidade técnica e riscos assistenciais. O art. 40, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, ao vedar restrições desnecessárias à competitividade, não impede que a Administração agrupe itens quando houver justificativa técnica plausível. A discricionariedade técnica do gestor público, amparada por parecer técnico da área demandante, deve ser prestigiada, salvo demonstração inequívoca de abuso ou ilegalidade, o que não se verifica nos autos. III.2 ? Da ausência de restrição à competitividade A Impugnante alega que o modelo de "menor preço por lote" restringe a participação de empresas especializadas, que só poderiam ofertar parte dos itens. Tal argumento não merece acolhimento. O modelo de julgamento por lote é expressamente admitido pela Lei nº 14.133/2021 (art. 40, §1º, inciso I) e pelo Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamenta a modalidade pregão. A opção por lote único ou por itens individuais insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo ser motivada, como foi no presente caso. A própria Impugnante reconhece que o edital adotou o critério de menor preço por lote. Ora, se a Impugnante não possui capacidade técnica ou comercial para fornecer todos os itens do lote, tal circunstância decorre de sua limitação empresarial, e não de suposta irregularidade do edital. A Lei de Licitações não obriga a Administração a moldar o certame à capacidade de cada licitante, mas sim a buscar a proposta mais vantajosa dentro de parâmetros objetivos e impessoais. Ademais, cumpre destacar que a Impugnante sequer demonstrou que o agrupamento inviabilizou sua participação. A impugnação foi apresentada antes do prazo de abertura, e nada impede que a Impugnante forme consórcio com outras PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 3 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com empresas especializadas (art. 14 da Lei nº 14.133/2021) ou adquira os itens que não produz diretamente de terceiros, mediante subcontratação. III.3 ? Da tabela comparativa apresentada pela Impugnante A Impugnante juntou tabela técnica (ANEXO I) na qual afirma que os itens do LOTE XIV possuem categorias, finalidades e tipos distintos, sem interdependência técnica. Registre-se, de plano, que a classificação técnica adotada pela Impugnante é particular e não corresponde necessariamente à classificação oficial adotada pelo órgão demandante. A categorização de produtos hospitalares pode variar conforme o critério utilizado: classificação ANVISA, NBR, classificação terapêutica, entre outros. Não há ilegalidade na adoção de critérios de agrupamento diversos daqueles que a Impugnante entende como corretos. Ainda que os itens possam ser agrupados em subcategorias (coberturas, compressão, soluções), o que a tabela da Impugnante não demonstra é que o agrupamento inviabilize a participação de licitantes ou gere prejuízo econômico à Administração. Ao contrário, a aquisição conjunta de todos os materiais para tratamento de feridas é prática consolidada em licitações públicas, especialmente em âmbito municipal, onde o volume de compras e a estrutura administrativa recomendam a concentração de objetos pelo núcleo de finalidade comum. III.4 ? Da suposta violação aos arts. 5º e 40 da Lei nº 14.133/2021 O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece o princípio da competitividade, mas este deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios basilares da licitação: eficiência, economicidade, impessoalidade e planejamento (art. 5º, caput). A competitividade não se confunde com participação irrestrita. O edital pode, e deve, estabelecer condições adequadas ao cumprimento do objeto, desde que não imponham exigências desarrazoadas ou discriminatórias. No caso, o agrupamento de materiais de tratamento de feridas em lote único não é exigência desarrazoada, mas sim decisão técnica embasada na necessidade de garantir qualidade assistencial e economicidade. Quanto ao art. 40, inciso III, que veda "exigências que limitem ou frustrem a participação de qualquer interessado", cumpre esclarecer que o agrupamento de itens não constitui exigência limitadora, mas sim forma de organização do objeto. Tanto é assim que a própria lei admite o julgamento por grupo ou lote (art. 40, §1º, I), o que seria contraditório se o legislador considerasse o agrupamento como restrição ilegal. IV ? DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A presente decisão encontra amparo nos seguintes dispositivos: ? Lei nº 14.133/2021, art. 5º ? princípios da legalidade, eficiência, economicidade e competitividade; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 4 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com ? Lei nº 14.133/2021, art. 23, §1º ? parcelamento obrigatório condicionado à inexistência de prejuízo ao conjunto ou perda de economia de escala; ? Lei nº 14.133/2021, art. 40, caput e §1º, I ? possibilidade de julgamento por item, grupo ou lote; ? Lei nº 14.133/2021, art. 40, III ? vedação de restrições desnecessárias, que não se confunde com organização do objeto; ? Lei nº 14.133/2021, art. 164, §1º ? prazo para impugnação; ? Decreto Federal nº 11.462/2023 ? regulamentação do pregão eletrônico. V ? DA DECISÃO Ante o exposto, com base na discricionariedade técnica da Administração, na legalidade do agrupamento adotado, na ausência de violação aos princípios da competitividade e na inexistência de restrição desarrazoada à participação de licitantes, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, por tempestiva, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE , mantendo incólume o Edital do Pregão Eletrônico nº 021/2026 em todos os seus termos, inclusive quanto à composição do LOTE XIV. VI ? DA DETERMINAÇÃO FINAL Determino o arquivamento da presente impugnação, com a publicação da decisão nos autos do Processo nº 067/2026 e comunicação imediata à Impugnante, mantendo-se inalterados os prazos e demais disposições editalícias. Publique-se. Cumpra-se. Pequi/MG, 12 de maio de 2026. Hodarlan Gabriel Araujo Gonçalves Pregoeiro Oficial Prefeitura Municipal de Pequi.