SMARTMED HOSPITALAR DISTRIB. REPRES. DE PROD. MEDICOS HOSPITALARES CNPJ 24.789.180/0001-09 - Rua Cinco, nº 45 ? Vista da Serra CEP: 34.800-000 ? CAETÉ/MG - 31 3651-3788/ 31 999792964 comercial@smartmedhospitalar.com.br À PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI ? ESTADO DE MINAS GERAIS SMARTMED REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA , CNPJ 24.789.180/0001-09, CEP: 34.800-000, devidamente representada neste ato por Patrícia Marques Santos Costa, brasileira, casada, empresária, CPF: 037.878.176-62, CI MG 8.948.590, vêm, respeitosamente, com fundamento no Diploma Legal 14.133 de 2021, interpor: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO PEGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2024 Pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 1 ? DA TEMPESTIVIDADE Antes de adentrar aos fatos, oportuno alegar a tempestividade da presente impugnação, nos termos do Artigo 164, da Lei 14.133/2021, o prazo para impugnar edital de licitação é de até três dias úteis antes da data de abertura da sessão, vejamos: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar SMARTMED HOSPITALAR DISTRIB. REPRES. DE PROD. MEDICOS HOSPITALARES CNPJ 24.789.180/0001-09 - Rua Cinco, nº 45 ? Vista da Serra CEP: 34.800-000 ? CAETÉ/MG - 31 3651-3788/ 31 999792964 comercial@smartmedhospitalar.com.br esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Portanto, prevista a sessão para 10 de abril de 2024, tempestiva a impugnação, requer o seu recebimento por parte da administração pública, para todos os fins de direito. 2 - DOS FATOS O Município de Pequi/MG, por meio da Divisão de Compras e Licitações, publicou o Edital supra, Processo Licitatório Nº 56/2024, do tipo menor preço, objetivando o registro de preços para futura e eventual aquisição de material permanente de uso médico hospitalar, conforme a necessidade da Secretaria de Saúde, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no instrumento. Em análise ao descritivo do Item 16 e 31, respectivamente, bomba de infusão e desfibrilador externo automático, verifica-se que ambos os equipamentos estão direcionados, irregularidade que deve ser sanada pela Administração Pública. O Item 16, bomba de infusão, está direcionado para a marca B Braun, modelo InfusomatCompact, o Item 31, Desfibrilador Externo Automático, para a fabricante Instramed, modelo ISIS, ANVISA 10242950010, acerca da irregularidade não se faz necessário tecer maiores considerações, pois o próprio descritivo cita as marcas/modelos pretendidos, conforme consta no Termo de Referência anexo do Edital. O direcionamento fere os princípios da isonomia/igualdade, livre concorrência e legalidade, cernes das compras públicas, previstos na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais que regulamentam as licitações, portanto o descritivo deve ser retificado. O objetivo da licitação é que a administração pública amplie o número de fornecedores e não os restrinja, obtendo propostas mais vantajosas, alcançando assim o princípio da economicidade. O que, sem modificar, o descritivo do Edital não será possível. SMARTMED HOSPITALAR DISTRIB. REPRES. DE PROD. MEDICOS HOSPITALARES CNPJ 24.789.180/0001-09 - Rua Cinco, nº 45 ? Vista da Serra CEP: 34.800-000 ? CAETÉ/MG - 31 3651-3788/ 31 999792964 comercial@smartmedhospitalar.com.br O Edital evidencia que somente os licitantes que atenderem as especificações técnicas do objeto terão suas propostas válidas e serão desclassificados aqueles que não possuam os requisitos mínimos. Insta salientar que a Impugnante detém condições para atender o objetivado pela Administração Pública, comercializa produtos para saúde que atende com a mesma eficiência e qualidade as necessidades requeridas no instrumento convocatório. Assim, não restou alternativa, senão interpor a presente, para que seja sando o vício do direcionamento, respeitado os princípios que regem o direito administrativo, sobretudo o procedimento licitatório. 3 ? DO DIREITO 3.1 Da Licitação Como Instrumento Para Garantir o Interesse Público A licitação é imperativa para a Administração Pública, sendo pressuposto daquela uma competição saudável, visando ao oferecimento a todos os interessados que satisfaçam determinados requisitos igual oportunidade, bem como a selecionar a melhor proposta que atenda aos interesses públicos, portanto não se pode permitir irregularidades que maculem o processo licitatório, e o distancie do seu principal objetivo. Diógenes Gasparini (2000) compreende que a finalidade desse procedimento seletivo prévio, de se buscar a proposta mais vantajosa, pode ser frustrada por vício jurídico, dando-se uma licitação fracassada. Nesse conceito de vício pode-se citar o direcionamento, que afasta a concorrência. O foco da licitação são o prestígio administrativo (CRETELLA, 2001) ou a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e o oferecimento de igual oportunidade aos que preenchendo determinado requisitos, desejam contratar com o Poder Público, sem preferências ou favoritismos. SMARTMED HOSPITALAR DISTRIB. REPRES. DE PROD. MEDICOS HOSPITALARES CNPJ 24.789.180/0001-09 - Rua Cinco, nº 45 ? Vista da Serra CEP: 34.800-000 ? CAETÉ/MG - 31 3651-3788/ 31 999792964 comercial@smartmedhospitalar.com.br A licitação, assim, atende às exigências públicas de proteção aos interesses públicos e recursos governamentais, ao procurar a oferta mais satisfatória, e atende aos princípios da isonomia e impessoalidade, ao franquear a disputa do certame a todos que preencham os requisitos que se enquadrem na demanda administrativa. Portanto, o instrumento convocatório deve ser retificado, garantindo uma concorrência justa e igualitária, para todos os licitantes que atendam à demanda da Administração Pública, o direcionamento deve ser excluído, a fim de que a licitação alcance seu objetivo maior, o interesse público. 3.2 Da Restrição/Limitação da Concorrência O Princípio da Competição ou Ampliação da Disputa deve nortear a elaboração do ato convocatório, que se relaciona à competitividade, cujo foco é a igualdade de condições a todos os concorrentes. Assim, descrição que favoreça, limite, exclua ou de qualquer modo interfira no caráter impessoal exigido da Administração Pública recai sobre a competição, essência do procedimento licitatório, sendo portanto necessário sanar a irregularidade. O Procedimento Licitatório obedece a regramento jurídicos, os quais não podem ser ignorados pela Administração Pública, nos termos da Lei 14.133/2021, os processos submetidos a esse ordenamento jurídico, serão obedecidos os seguintes princípios, nos termos do artigo 5º do referido diploma legal. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). SMARTMED HOSPITALAR DISTRIB. REPRES. DE PROD. MEDICOS HOSPITALARES CNPJ 24.789.180/0001-09 - Rua Cinco, nº 45 ? Vista da Serra CEP: 34.800-000 ? CAETÉ/MG - 31 3651-3788/ 31 999792964 comercial@smartmedhospitalar.com.br Analisado o Instrumento Convocatório apurou-se a existência de irregularidades que não devem ser ignoradas, pois que em descompasso com o ordenamento técnico e jurídico, carecem de reavaliação quanto ao seu teor, necessitando de reparo por parte do Órgão Licitante, ora Impugnada, a fim de que sejam resguardados os ditames legais e princípios norteadores do procedimento licitatório, bem como a lisura do certame, evitando, desta forma, um ônus desnecessário à Administração Pública, maculando a competitividade almejada, violando o interesse público desejável. Nesse sentindo o artigo 11 da Resolução CEGP 10, de 19/11/2002, que aprova o regulamento para licitação na modalidade de pregão, proíbe especificações que tenham como objetivo apenas restringir a competição, vejamos: O edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no art. 40 da LF 8.666-93, e conterá: a) a descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (grifamos). O termo apontado no descritivo apenas limitam a competição, não guardam relação com a qualidade do equipamento, portanto deve ser revisto, a fim de garantir uma concorrência justa e igualitária a todos que possuem capacidade de contratar com o poder público. Na mesma esteira de raciocínio, cita-se o artigo 9º do novo regramento jurídico para procedimentos licitatórios, Lei 14.133/2021: Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; SMARTMED HOSPITALAR DISTRIB. REPRES. DE PROD. MEDICOS HOSPITALARES CNPJ 24.789.180/0001-09 - Rua Cinco, nº 45 ? Vista da Serra CEP: 34.800-000 ? CAETÉ/MG - 31 3651-3788/ 31 999792964 comercial@smartmedhospitalar.com.br O Edital não deve guardar características exacerbadas ou desnecessárias, como bem mencionou o Ato Normativo Estadual, a ponto de impedir a participação daqueles que teriam, em tese, condição de contratar com a Administração Pública, ou ainda, oferecer melhores condições de preço, com equipamento de qualidade. A restrição de participação no certame, vai de encontro a essência da licitação que é a competição, uma vez que a concorrência permite que a Administração Pública adquira bens e serviços de melhor qualidade a preços mais baixos, atingindo dessa forma um dos princípios constitucionalmente previstos no âmbito administrativo, qual seja, economicidade. Sendo a concorrência a própria essência da licitação, vejamos o que a doutrina brasileira aduz nos dizeres de Toshio Mukai: Tão essencial na matéria que, se num procedimento licitatório, por obra de conluios, faltar a competição (ou oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria licitação, inexistirá o instituto mesmo?. (Cf. O Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Saraiva, SP, 1998, p. 16). Em sua obra José dos Santos Carvalho Filho, doutrinador brasileiro, (2010, p.227-228), discorre sobre a importância da competição e sua incidência sobre os princípios que fundamentam o procedimento licitatório. Fácil é verificar que, sem a competição, estaria comprometido o próprio princípio da igualdade, já que alguns se beneficiariam à custa do prejuízo de outros. A falta de concorrência fere a própria licitação, sem aquela não se pode afirmar a existência desta, pois é inerente ao procedimento licitatório a necessidade da concorrência, pois é dela que a Administração Pública terá a possibilidade e analisar e buscar a melhor proposta para atender ao fins públicos. SMARTMED HOSPITALAR DISTRIB. REPRES. DE PROD. MEDICOS HOSPITALARES CNPJ 24.789.180/0001-09 - Rua Cinco, nº 45 ? Vista da Serra CEP: 34.800-000 ? CAETÉ/MG - 31 3651-3788/ 31 999792964 comercial@smartmedhospitalar.com.br Desta feita é imperioso destacar a necessidade de um certame com exigências pertinentes a finalidade do equipamento, livre de dirigismo, que apenas afeta negativamente o interesse público. Por todo o exposto e com base na legislação especial, princípios constitucionais e doutrina, a licitante apresenta a presente impugnação, para ver seu pleito atendido a fim de que possa participar, em iguais condições, com o produto que dispõe, e que já vem sendo utilizado em diversas entidades, sem qualquer reclamação ou advertência, e trazendo inúmeros benefícios aos cofres públicos. 4 - DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria que seja recebida e julgada totalmente procedente a presente impugnação: A ? Que seja sanado o direcionamento dos Itens 16 e 31, para que passe a constar exigências técnicas que possam ser atendidas por outros fabricantes, afastando o direcionamento. Nestes termos, Aguarda Deferimento. Caeté/MG, 04 de abril de 2024. PATRÍCIA MARQUES SANTOS COSTA SMARTMED HOSPITALAR DISTRIB. REPRES. DE PROD. MEDICOS HOSPITALARES CNPJ 24.789.180/0001-09 - Rua Cinco, nº 45 ? Vista da Serra CEP: 34.800-000 ? CAETÉ/MG - 31 3651-3788/ 31 999792964 comercial@smartmedhospitalar.com.br REPRESENTANTE LEGAL/ PROCURADORA RG: MG 8.948.590 SSPMG - CPF: 037.878.176-62.