PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais PROCESSO LICITATÓRIO Nº 096/2026 INEXIGIBILIDADE Nº 034/2026 CONTRATO N° 071/2026. Contrato de Locação de Imóvel que entre si celebram o Município de Pequi/MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Santo Antônio, inscrito no CNPJ/MF sob número 18.313.874/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor André Luiz Melgaço Tavares, inscrita no CPF/MF sob o nº 065.877.746-79, portador da cédula de identidade MG-14.105.835, nos termos abaixo aduzidos: PREÂMBULO: CONTRATANTES : O Município de Pequi/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.313.874/0001-64, com sede na Praça Santo Antônio nº 190, Centro, CEP: 35.667-000, Pequi/MG, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor André Luiz Melgaço Tavares, inscrita no CPF/MF sob o nº 065.877.746-79, portador da cédula de identidade MG-14.105.835, doravante designado simplesmente LOCATÁRIO, e do outro lado da avença o Sr. ZULMIRO VIEIRA DE ARAUJO, brasileiro, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 02807727560 (C.I. M-3.913.890 SSP/MG), inscrito no CPF/MF sob o nº 570.327.506-72, titular da conta bancária junto ao Sicoob Credirural (Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Pará de Minas Ltda. - Agência 3150, Conta Corrente nº 000004825-9), residente e domiciliado na Av. Doutor Julio Cesar, nº 687 CT, Centro, Pequi/MG, CEP 35.667-000, doravante denominada LOCADOR, celebram o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO de Imóvel, mediante as seguintes cláusulas e condições que se seguem: FUNDAMENTO DO CONTRATO: Este contrato decorre do Processo n° 096/2026, fundamentado em inexigibilidade de licitação, na forma do disposto no Artigo 74, V, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Lei Federal n. 8.245/1991 e suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO. 1.1 Constitui objeto do presente contrato a LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO SITUADO NA AVENIDA DOUTOR JÚLIO CÉSAR, Nº 687 CT , CENTRO, MUNICÍPIO DE PEQUI/MG, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais CEP 35.667-000, CORRESPONDENTE À UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA CEMIG Nº 5.109.537.018-98, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SEDE DO CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER ? CREAM, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDAD ES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEQUI/MG, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, CONDIÇÕES E FINALIDADES ESTABELECIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM CONFORMIDADE COM A CFJL Nº 01/2026, VINCULADA AO PROJETO DE LEI Nº 29/2026. 1.2. DA FINALIDADE E DA DESTINAÇÃO PÚBLICA 1.2.1. O imóvel objeto deste contrato será destinado exclusivamente à instalação, estruturação e funcionamento da sede do Centro Especializado de Atendimento à Mulher ? CREAM do Município de Pequi/MG, vedada sua utilização para finalidade diversa daquela estabelecida neste instrumento, salvo mediante prévia e expressa autorização da Administração. 1.2.2. A destinação do imóvel atende ao interesse público relacionado ao fortalecimento da rede de proteção, atendimento e acolhimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do programa estadual correspondente e das ações decorrentes do Acordo Judicial de Reparação Integral, firmado com a interveniência do Governo do Estado de Minas Gerais, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ? MPMG e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ? DPMG. 1.2.3. A utilização do imóvel compreenderá a instalação de estrutura adequada ao desenvolvimento das atividades do CREAM, incluindo, conforme as necessidades do serviço público, atendimento interdisciplinar nas áreas psicológica, social e jurídica, salas para atendimento reservado e sigiloso, recepção, espaço para atuação multiprofissional e brinquedoteca, observadas as condições físicas do imóvel e as adaptações admitidas no processo de contratação. 1.2.4. A destinação estabelecida nesta cláusula fundamenta-se na necessidade de disponibilização de espaço físico adequado para a execução das políticas públicas municipais de assistência social e de proteção às mulheres, visando assegurar atendimento humanizado, reservado, especializado e integrado às usuárias dos serviços. 2. CLÁUSULA SEGUNDA ? DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR. 2.1 . O LOCADOR obriga-se a: 2.1.1 Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina; 2.1.2 Receber o imóvel no estado em que o entregou. 2.1.3 Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 2.1.4 Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel; 2.1.5 Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; 2.1.6 Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; 2.1.7 Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes; Nota explicativa: O Termo de Vistoria deverá ser assinado por ambas as partes. 2.1.8 Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação; 2.1.9 Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel, ante o disposto no art. 8º, §3º, do Decreto-Lei n. 195/67; 2.1.10 Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica; 2.1.11 Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem; 2.1.12 Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação; 2.1.13 Notificar o LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência do contrato, quando não houver interesse em prorrogar a locação; 2.1.14 Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; 2.1.15 Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente. 2.1.16 Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica etc; 3. CLÁUSULA TERCEIRA ? DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES D O LOCATÁRIO. 3.1 o LOCATÁRIO obriga-se a: 3.1.1 Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato; 3.1.2 Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse; 3.1.3 Realizar, junto com o LOCADOR a vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar no Termo de Vistoria fornecido pelo LOCADOR os eventuais defeitos existentes; 3.1.4 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança e de utilização; 3.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal. Alternativamente, poderá repassar ao Locador, desde que aceito por este, a importância correspondente ao orçamento elaborado pelo setor técnico da Administração, para fazer face aos reparos e reformas ali especificadas; 3.1.6 Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; 3.1.7 Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991; 3.1.8 Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados; 3.1.9 Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR; 3.1.10 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; 3.1.11 Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO; 3.1.12 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como impostos e taxas durante o período contratual e arcar com as despesas de telefone, energia elétrica; Nota explicativa: as despesas de consumo, como de telefonia e energia elétrica serão de responsabilidade do Município (locatário) mesmo as contas permanecendo em nome do titular do imóvel. 3.1.14 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese de sua alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de preferência de aquisição (artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991); 4. CLÁUSULA QUARTA ? DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO 4.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato; 4.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR; 4.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, poderão ser indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção; 4.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais LOCATÁRIO, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. 4.3 As benfeitorias voluptuárias serão retiradas no final do contrato. 4.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. 4.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo. 4.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO. 4.6. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal. 5. CLÁUSULA QUINTA ? DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E RESTITUIÇÃO. 5.1 O prazo do presente Contrato será de 12 meses, nos termos do art. 3° da Lei n. 8.245/91 a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até 48 meses. 5.2 Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura do Termo de Vistoria do imóvel por ambas as partes. 5.3 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, enquanto houver necessidade pública, por consenso entre as partes e mediante Termo Aditivo. 5.4 A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses, da compatibilidade do valor de mercado e da anuência expressa do LOCADOR, mediante assinatura do termo aditivo. 5.5 Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual. Nota explicativa: o desinteresse na prorrogação deverá ser enviado por escrito ao LOCATÁRIO com antecedência mínima do término de vigência do contrato, em razão do interesse público envolvido, trâmites para a desmobilização e necessidade de identificação de outro imóvel que atenda às necessidades da Administração Pública. 6. CLÁUSULA SEXTA ? DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO . 6.1 O MUNICÍPIO pagará ao LOCADOR o aluguel mensal no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), perfazendo o valor global de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). 6.2 O pagamento será efetuado, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, por meio de Ordem de Pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 6.2.1 Os pagamentos deverão ser feitos na Conta Corrente a ser indicada pelo(a) LOCADOR. 6.2.2 Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 1% (um por cento) a.m., pro rata die, constituindo-se por este ato a mora. 6.3 As despesas ordinárias, bem como os encargos locatícios incidentes sobre o imóvel (Telefonia, e energia elétrica), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente ao LOCATÁRIO, serão suportadas proporcionalmente, em regime de rateio, a partir da data da efetiva ocupação do imóvel. 6.4 O acertamento desta proporção se dará na primeira parcela vencível da despesa, pagando LOCADOR e LOCATÁRIO suas respectivas partes da parcela. Caso o LOCATÁRIO a pague na integralidade, a parte de responsabilidade do LOCADOR será abatida no valor do aluguel do mês subsequente. A mesma proporção também será observada no encerramento do contrato, promovendo-se o acertamento preferencialmente no pagamento do último aluguel. 6.5 Quando do pagamento ao LOCADOR, será efetuada eventual retenção tributária prevista na legislação aplicável. 6.6 O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada no contrato. 7. CLÁUSULA SÉTIMA ? DO REAJUSTE. 7.1. O valor do aluguel poderá ser reajustado, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do contrato para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste para os subsequentes. 7.2. O reajuste previsto nesta cláusula não será automático, ficando condicionado à manifestação de interesse do LOCADOR e à análise da Administração quanto à manutenção da vantajosidade e compatibilidade do valor da locação com os preços praticados no mercado. 7.3. Caso a aplicação do índice resulte em valor superior ao praticado no mercado para imóveis de características, localização e condições semelhantes, as partes poderão negociar a manutenção ou adequação do valor do aluguel, mediante justificativa e formalização nos autos do processo administrativo. 7.4. O reajuste somente produzirá efeitos após sua formalização, mediante apostilamento ou, quando coincidir com a prorrogação contratual, no respectivo instrumento, observado o disposto no art. 136 da Lei Federal nº 14.133/2021. 7.5. Na hipótese de extinção, alteração ou indisponibilidade do IPCA que impeça sua utilização, será adotado o índice oficial que vier a substituí-lo ou outro que seja legalmente admitido, mediante formalização nos autos do processo. 8. CLÁUSULA OITAVA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 8.1 A presente despesa correrá à conta da Dotação Orçamentária nº: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ? Órgão/Unidade: 02.08 ? Secretaria Municipal de Assistência Social / FMAS ? Função/Subfunção: 08.244 ? Assistência Comunitária / Proteção Social Especial ? Programa: 0802 ? Módulo de Proteção à Mulher e Enfrentamento à Violência (CREAM) ? Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 ? Outros Serviços de Terceiros ? Pessoa Física (Locação de Imóveis) ? Fonte de Recurso: Recurso do Acordo Judicial / Transferência Especial do Estado de Minas Gerais / Recursos Próprios Municipais 9. CLÁUSULA NONA ? DA FISCALIZAÇÃO. 9.1 A fiscalização do presente contrato será exercida por um representante da Administração, a ser nomeado mediante Portaria, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração. 9.1.1 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do LOCATÁRIO ou de seus agentes e prepostos. 9.1.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 9.1.3. A gestão e fiscalização do contrato seguirão as disposições da Lei n. 14.133/21 e os atos normativos regulamentares correspondentes. 9.1.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. 9.1.5. O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato. 10. CLÁUSULA DÉCIMA ? DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e nos moldes da Lei 14.133/2021 e do Decreto n. 966, de 14 de março de 2022, ou outro que venha a substituí-lo, às penalidades de: a. Advertência em razão do descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave ou inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais b. Multa: b.1. Moratória de 3% por dia de atraso injustificado, sobre o valor mensal da contratação; b.2. Compensatória: entre 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial ou total do objeto; b.2.2. considera-se inexecução total do contrato o atraso superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido no contrato ou entre as partes; b.2.3. A multa poderá ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração pública municipal. b.2.4. A aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021 c. Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até três anos, a ser aplicada quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que: I. Der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133/21, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II. Der causa à inexecução total do contrato; III. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; IV. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado. d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no caso de: I. o LOCADOR apresentar declaração ou documentação falsa para a celebração do contrato ou em sua execução; II. o LOCADOR fraudar a ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do contrato; V. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n. 12.846/2013 10.1.1.A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 10.1.2. Na aplicação das sanções serão considerados: I- a natureza e a gravidade da infração cometida; II- as peculiaridades do caso concreto; III- as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV- os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.2 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, Decreto n. 966, de 14 de março de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais subsidiariamente a Lei Municipal n. 9.861/2016. 10.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 10.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? MEDIDAS ACAUTELADORAS. 11.1 Consoante o artigo 46 da Lei Municipal n° 9.861, de 30 de junho de 2016, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 12.1. Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina e para os casos previstos neste instrumento, sendo assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. 12.2. Caso, por razões de interesse público devidamente justificadas, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias; o mesmo serve para o locador, desde que avise com 90 (noventa) dias de antecedência. 12.2.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que este não tenha incorrido em culpa, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 03 (três) aluguéis, segundo proporção prevista no art. 4º da Lei 8.245, de 1991 e no art. 413 do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato; 12.3. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel locado (art. 4º da Lei Federal n. 8.245/1991), ressalva as condições previstas anteriormente. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DA EXTINÇÃO CONTRATUAL . 13.1 O LOCATÁRIO, no seu lídimo interesse, poderá extinguir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 13.1.1 A extinção por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidos ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 13.2 Também constitui motivo para a extinção do contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia. 13.3 Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação. 13.4 O procedimento formal de extinção contratual terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR, por via postal, com aviso de recebimento, ou endereço eletrônico. 13.5 Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 13.6 O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso: 13.6.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 13.6.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.6.3 Indenizações e multas. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DA PUBLICAÇÃO. 14.1. Caberá ao LOCATÁRIO providenciar a divulgação do presente contrato, na forma e pelos meios de publicidade aplicáveis ao Município, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente o regime transitório e as regras específicas aplicáveis aos Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, nos termos do art. 176 da referida Lei. 14.2. Enquanto perdurar a aplicação do regime previsto no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, a publicidade dos atos e contratos administrativos será realizada nos meios oficialmente adotados pelo Município, assegurando-se a transparência, o acesso à informação e a publicidade dos atos da contratação, em observância aos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. 14.3. A publicação ou divulgação do presente instrumento será realizada no prazo e na forma estabelecidos pela legislação aplicável, constituindo medida de publicidade e transparência do ato administrativo. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 15.1 - Tramitar os autos à Controladoria-Geral do Município ? CGM, em tempo hábil, para fins verificação da regularidade e Certificação dos Atos. 15.2 - Cadastrar o Contrato e respectivos aditivos no sistema do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Minas Gerais ? TCM, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, não se responsabilizando o MUNICÍPIO, se aqueles órgãos, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação. 15.3 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelo LOCATÁRIO, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.245, de 1991, e na Lei nº 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais atos normativos correlatos, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 15.4 Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991, ficando desde já autorizada a averbação deste instrumento na matrícula do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? DO FORO. 16.1 Fica eleito o foro do Município de Para de Minas, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha se tornar, para dirimir quaisquer questões que possam advir do presente Contrato. E assim, por estarem assim justas e acordadas, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas. Pequi, aos 03 dias do mês de Agosto do ano de 2026. Pelo LOCATÁRIO: ANDRÉ LUIZ MELGAÇO TAVARES Prefeito Municipal Pelo LOCADOR: ZULMIRO VIEIRA DE ARAUJO CPF: 570.327.506-72 Testemunhas: 1ª _____________________________________________ CPF/MF:________________ 2ª_____________________________________________ CPF/MF:________________