INDAPHARMA COM ÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ: 11.614.643/0001-41 CONTATO: (31) 3886.0869 Rua Gama Cerqueira, 734-A, Jardim América, BH/ MG CEP 30.421-372 E-MAIL: INDAPHARMA1@GMAIL.COM AO MUNICÍPIO DE PEQUI/MG ILMO. SR. PREGOEIRO HODARLAN GABRIEL ARAUJO GONÇALVES PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 009/2024 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 055/2024 LOTES 107; 109 E 114 INDAPHARMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua Gama Cerqueira, nº 734-A, bairro Jardim América na cidade de Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ nº 11.614.643/0001-41, neste ato representada por seu representante legal devidamente cadastrado, nos autos do procedimento licitatório modalidade Pregão Eletrônico n.º 009/2024, denominada simplesmente RECORRENTE, no uso de seu direito de defesa e petição assegurados pela Constituição Federal; artigo 5º incisos XXXIV e LV; com fulcro na conformidade com o art. 165 da Lei Federal nº 14.133/21 e nos termos dos itens 13.1 e seguintes do Instrumento Convocatório, vem mui respeitosamente à presença de V.Sa., apresentar o competente RECURSO ADMINISTRATIVO em razão de ato do Sr. Pregoeiro consubstanciado na inabilitação da Recorrente do procedimento licitatório e mais especificadamente quanto ao lotes 107; 109 e 114 que não obstante haver apresentado os menores preços e as melhores propostas na sessão de lances do presente procedimento licitatório, sob o argumento de que ?A empresa não apresentou documentação exigida no edital descumprindo os itens 8.2 ? DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA e 8.3 DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA?, indo pois flagrantemente contrário às exigências legais, mais especificadamente o inciso II e III do art. 63 da Lei 14.133/21 e § 2º do art. 38 do Decreto nº 10.024/2019, violando ainda o princípio da motivação dos atos administrativos, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/21, assim como os princípios licitatórios da isonomia, competitividade, economicidade e vantajosidade, pelo que requer seja dado provimento ao presente apelo e revista a decisão recorrida e consequentemente seja oportunizado o envio da documentação de habilitação e consequentemente após análise da mesma seja declarada VENCEDORA a proposta apresentada pela Recorrente INDAPHARMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME nos lotes 107; 109 e 114, na supremacia do interesse público da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI/MG na obtenção da proposta mais vantajosa, conforme se demonstrará, rogando, desde, já, seja a presente dirigida a autoridade que lhe for imediatamente superior, caso V. Exa. não se convença das razões abaixo formuladas e, ?spont propria?, não proceda com a reforma da decisão ora atacada, com base nas matérias de fato e de direito a seguir esposadas: INDAPHARMA COM ÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ: 11.614.643/0001-41 CONTATO: (31) 3886.0869 Rua Gama Cerqueira, 734-A, Jardim América, BH/ MG CEP 30.421-372 E-MAIL: INDAPHARMA1@GMAIL.COM I. DA TEMPESTIVIDADE Considerando que a Recorrente tomou ciência da declaração quando da realização da Sessão Pública, consoante Ata de Realização do Pregão Eletrônico do dia 11/04/2024. Considerando que, dentro desta própria sessão, apresentou intenção de interpor o presente Recurso que foi prontamente aceita pelo pregoeiro. Considerando o disposto no item 13.1; 13.2; 13.3 e 13.4 do Instrumento Convocatório que assim determinam: 13.1 ? O Pregoeiro declarará o vencedor e, depois de decorrida a fase de regularização fiscal de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, se for o caso, concederá o prazo de no mínimo (30) trinta minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual (is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema. 13.2 - A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de interpor recurso, no momento da sessão pública deste Pregão, implica decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto à LICITANTE VENCEDORA. 13.3 - Havendo quem se manifeste, caberá o Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. 13.3.1 - Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 13.3.2 - A falta de apresentação das razões de recurso, em campo próprio do sistema, também importará a decadência do direito de recurso e, via de consequência, a adjudicação do objeto da licitação à LICITANTE VENCEDORA. 13.4 - A recorrente que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 03 (três) dias, ficando as demais LICITANTES, desde logo, intimadas a apresentar contrarrazões, também via sistema, em igual prazo, que começará a correr do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses... INDAPHARMA COM ÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ: 11.614.643/0001-41 CONTATO: (31) 3886.0869 Rua Gama Cerqueira, 734-A, Jardim América, BH/ MG CEP 30.421-372 E-MAIL: INDAPHARMA1@GMAIL.COM Considerando o que dispõe a LEI FEDERAL 14.133, DE 1 DE ABRIL DE 2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos?: Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;; (...).? Ainda, em relação à contagem dos prazos dispõe ainda a LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021: ?Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente..? Considerando, por fim, que o prazo legal de 3 (três) dias é contado daquele em que as partes participaram da sessão do pregão; Portanto, é manifesto o cabimento do presente Recurso Administrativo, posto que, além de apresentar- se tempestiva e de acordo com os ditames constitucionais e legais, se trata de um direito público subjetivo, liberto de quaisquer condicionantes, usado com a finalidade de que a autoridade administrativa competente possa tomar conhecimento dos fatos, coibindo, assim, a prática de atos ilegais ou irregulares cometidos pela Administração Pública, tais quais os ensejadores da demanda em pauta. Devidamente comprovada a tempestividade e o cabimento deste recurso requer o recebimento do presente para o seu devido processamento e apreciação legal. INDAPHARMA COM ÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ: 11.614.643/0001-41 CONTATO: (31) 3886.0869 Rua Gama Cerqueira, 734-A, Jardim América, BH/ MG CEP 30.421-372 E-MAIL: INDAPHARMA1@GMAIL.COM II ? DO CABIMENTO DO PRESENTE APELO: Precipuamente esclarece a Recorrente que a interposição do presente recurso Administrativo é o exercício do direito e da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, jamais havendo por parte desta empresa o interesse em tentativa de frustar o procedimento licitatório, ao contrário, o objetivo sempre foi e será de que este ocorra dentro dos ditames legais, sob a égide dos sagrados e basilares princípios da legalidade e da igualdade. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento legal na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, que dispõe: ?Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...).? É dessa garantia constitucional que decorrem as diversas formas de provocação da Administração Pública para o exercício do direito de petição, nesse sentido vejamos as palavras de Di Pietro: ?Dentro do direito de petição estão agasalhados inúmeras modalidades de recursos administrativos... É o caso da representação, da reclamação administrativa, do pedido de reconsideração, dos recursos hierárquicos próprios e impróprios da revisão.? (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p 579. São Paulo: Atlas, 2000.) Seguindo esse entendimento, Carvalho Filho afirma que: ?o direito de petição é um meio de controle administrativo e dá fundamento aos recursos administrativos por que tais recursos nada mais são do que meios de postulação a um órgão administrativo. O instrumento que propicia o exercício desse direito consagrado na CF é o recurso administrativo.? (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, p. 905. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2009.) INDAPHARMA COM ÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ: 11.614.643/0001-41 CONTATO: (31) 3886.0869 Rua Gama Cerqueira, 734-A, Jardim América, BH/ MG CEP 30.421-372 E-MAIL: INDAPHARMA1@GMAIL.COM Desta feita, temos que o recurso administrativo instrumentaliza o exercício do direito de petição junto ao poder público. Atende a empresa recorrente os pressupostos para admissão da inconformidade, uma vez que presentes os requisitos a que alude MARÇAL JUSTEN FILHO, quais sejam os subjetivos, estes consubstanciados no interesse recursal e na legitimidade e os requisitos objetivos, estes aportados na existência do ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação e o pedido de nova decisão (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide, 4ª ed. p. 501). Espera que esta digna Comissão de Licitação de Pequi/MG receba esta peça como efetiva contribuição à legalidade do procedimento e traz a colação o ensinamento de Ivan Rigollin Barbosa, verbis: ?Lembramos, por fim, que nenhuma má vontade deve tisnar, o julgamento da Comissão, como também o da autoridade superior, quanto aos recursos administrativos eventualmente oferecidos. Convém sempre julgá-los serenamente, sendo preferível refazer uma fase, uma etapa, que ter depois, ocasionalmente, todo o procedimento anulado sem desculpa possível. Cumprir a lei, e obedecer aos seus princípios é antes de tudo uma atitude inteligente, ainda que, vez que outra molesta?. (RIGOLLIN, Ivan Barbosa. Vícios do Edital. BLC, l988, p.1l) Solicita esta Recorrente, que este digno Pregoeiro exerça vosso juízo de decisão de plano, revendo sua decisão e julgando procedente o presente Recurso Administrativo diante da flagrante inadequação e incorreção da decisão que declarou a RECORRENTE inabilitada nos lotes 107, 109 e 114. Isso porque a Recorrente atende de forma adequada e precisa, todas as exigências de habilitação, inclusive apresentando produtos devidamente aprovados e registrados no órgão máximo regulador (ANVISA), e restou impossibilitada de encaminhar sua documentação de habilitação (qualificação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica) após a sessão de lances, única e exclusivamente por não lhe ter sido oportunizado o envio no sistema eletrônico, conforme restará comprovado. Outrossim, não obstante todas as razões recursais que serão abaixo pormenorizadamente demonstradas, acaso o ilustre Pregoeiro entenda pela manutenção de sua decisão em não sendo esta reconsiderada, requer o encaminhamento dos autos à autoridade competente para decisão definitiva, nos exatos termos do § 2º do inciso II do art. 165 da Lei 14.133/21. INDAPHARMA COM ÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ: 11.614.643/0001-41 CONTATO: (31) 3886.0869 Rua Gama Cerqueira, 734-A, Jardim América, BH/ MG CEP 30.421-372 E-MAIL: INDAPHARMA1@GMAIL.COM III. DAS RAZÕES O presente recurso, cuida de buscar atender, dentre outros, aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da fundamentação técnica, na medida em que, em decorrência do atendimento da integra da legislação atinente à regularidade dos produtos apresentados nos lotes 107, 109 e 114 e em conformidade com o solicitado no Edital por proponente declarada equivocadamente inabilitada por não haver lhe sido dada oportunidade de juntar seus documentos de habilitação, deixa de prosperar a isonomia do certame. IV. DOS FATOS A empresa RECORRENTE insurge-se com a devida vênia e acatamento contra a decisão da honrosa Prefeitura de Pequi/MG, representada pelo douto Pregoeiro e equipe de apoio, o qual julgou inabilitada a empresa Recorrente, não obstante a mesma ter apresentado as melhores propostas financeiras nos lotes 107, 109 e 114, não foi aberto no sistema eletrônico o prazo e o campo próprio para envio de sua documentação de habilitação com vistas a demonstrar sua plena capacidade compatível com o objeto da presente licitação, conforme restará detalhadamente demonstrado a seguir: IV.1. DA INABILITAÇÃO DA INDAPHARMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME - DO ERRO DO SISTEMA PARA O NÃO ENVIO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO APÓS PROPOSTA VENCEDORA: A empresa recorrente INDAPHARMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, não obstante o atendimento de todas as condicionantes técnicas, jurídicas e econômicas, e ainda na condição de detentora da melhor proposta na fase de lances relativo aos lotes 107, 109 e 114, foi declarada inabilitada, por não ter, supostamente, inserido os documentos de habilitação dispostos nos itens 8.2 e 8.3 do Edital. Contudo, tal decisão haverá de ser modificada, na exata medida em que tal desclassificação encontra-se dissonante da legislação aplicável à espécie, mais especificamente ao inciso II do art. 63 da Lei de Licitações (14.133/21), sendo certo que a empresa foi vencedora da fase de lances e não lhe fora aberto no sistema o campo próprio para envio e recebimento de sua documentação de habilitação. Conforme pode ser constatado do caderno processual do presente procedimento licitatório, a empresa recorrente apresentou as melhores ofertas e os produtos de acordo com as especificalções dispostas no instrumento convocatório no tocante aos lotes 107, 109 e 114, conforme licitado, porém, a douta comissão de licitação, na pessoa do ilustre pregoeiro não lhe concedeu oportunidade para envio dos documentos de INDAPHARMA COM ÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ: 11.614.643/0001-41 CONTATO: (31) 3886.0869 Rua Gama Cerqueira, 734-A, Jardim América, BH/ MG CEP 30.421-372 E-MAIL: INDAPHARMA1@GMAIL.COM habilitação, inexistindo campo específico aberto no sistema eletrônico para envio dos mesmos e que ocasionou, posteriormente, no ato que a inabilitou, sob o fundamento de não inserir os documentos de habilitação acima dispostos. Não obstante apresentar as propostas mais vantajosas, imediatamente após o encerramento da sessão de lances, a Recorrente tentou inserir a documentação de habilitação no sistema, o qual apresentou um erro imotivado do próprio sistema eletrônico e assim não conseguiu inserir os arquivos, mesmo após incessantes tentativas. Importante mencionar que a Recorrente teve o zelo de verificar se o erro ocorrido partiu dos sistemas internos da própria Recorrente (links, internet); mas não identificou quaisquer problemas internos em sua conexão. Assim tal decisão, não merece prosperar, tendo em vista que o único meio hábil para apresentar a documentação é o sistema eletrônico. A ausência do envio da documentação de habilitação se deu único e exclusivamente em razão de ausência de abertura de campo específico e/ou falha técnica do referido sistema eletrônico onde ocorreu o Pregão, levando à impossibilidade da Recorrente cumprir a determinação. Ademais, não há nenhum campo possibilitando o contato diretamente com o Sr. Pregoeiro. No presente caso, a Recorrente atendeu perfeitamente todas as regras do certamente mas a documentação não foi enviada dentro do prazo, por circunstâncias alheias à vontade da empresa, uma vez que: (i) O sistema eletrônico do certame apresentou erro imotivado no envio do documento, não sendo aberto campo específico, impossibilitando o envio; (ii) Não foi oportunizada a possibilidade de envio de mensagens via chat eletrônico ao(a) pregoeiro(a) no prazo de envio, o que dificultou a Recorrente de contatar a autoridade pregoeira e informar os problemas quanto ao sistema eletrônico e solicitar auxílio para o correto envio da documentação dentro do prazo; e É certo que empresa Recorrente se mostra qualificada para o certame, já que possui todas documentações válidas para sua habilitação, no entanto, não lhe fora concedido tempo nem aberto no sistema o campo próprio para envio dos documentos de habilitação, havendo pois um erro imotivado no sistema para envio dos documentos. Caso fosse concedido o prazo, certamente em tempo hábil seria encaminhada a documentação INDAPHARMA COM ÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ: 11.614.643/0001-41 CONTATO: (31) 3886.0869 Rua Gama Cerqueira, 734-A, Jardim América, BH/ MG CEP 30.421-372 E-MAIL: INDAPHARMA1@GMAIL.COM de habilitação. Nesse sentido, é possível vislumbrar o Acórdão 265/10 do Plenário do Tribunal de Contas da União: ?Estabeleça prazo razoável e não exíguo, bem assim disponibilize os meios necessários e adequados, para que os concorrentes possam remeter os documentos referentes à proposta ou à habilitação , de forma a evitar a injusta desclassificação de licitantes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 25, §§ 2º e 3º, do Decreto 5.450/05. (g.n)? Também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO ? REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - PROBLEMAS NO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE FORMA VIRTUAL - OBRIGAÇÃO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS POR MEIO FÍSICO REALIZADA A TEMPO E MODO - INCORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO DA AGRAVANTE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NÃO CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ? LEI 12.462/2011 - AGRAVO PROVIDO. (TRF-1ª R. - AI 0052198-24.2015.4.01.0000 - 5ª T. - Rel. Des. Néviton Guedes - J. 20.04.2016) (g.n) Por fim, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REEXAME NECESSÁRIO. DEFEITO OU FALHA NO APLICATIVO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE TERIA IMPEDIDO CADASTRAMENTO DE NOVA PROPOSTA DA IMPETRANTE IMEDIATAMENTE APÓS CANCELAMENTO DE PROPOSTA INCORRETAMENTE CADASTRADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONCESSÃO DA ORDEM SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSP ? RN 0037537- 85.2011.8.26.0053 - São Paulo - 1ª CDPúb. - Rel. Xavier de Aquino - DJe03.12.2013 ) (g.n) Portanto, é claro que a Recorrente não pode ser prejudicada por fato que não lhe pode ser imputado - erro do sistema - sendo imperiosa a anulação do ato de convocação da segunda colocada para que seja analisada a documentação da Recorrente. Ademais, nos exatos termos do item 13.7 do edital, e ainda considerando os dispositivos legais dispostos nos incisos II e III do art. 63 da Lei 14.133/21, a documentação de habilitação da empresa Recorrente INDAPHARMA COM ÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ: 11.614.643/0001-41 CONTATO: (31) 3886.0869 Rua Gama Cerqueira, 734-A, Jardim América, BH/ MG CEP 30.421-372 E-MAIL: INDAPHARMA1@GMAIL.COM somente poderia ser exigida e consequentemente aberto campo específico e prazo no sistema eletrônico após declarada vencedora a proposta apresentada, senão vejamos: Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (...) II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado; A finalidade da licitação, como consta no edital, é a de viabilizar a escolha da proposta mais vantajosa, o que deve ser ponderado em contraponto ao rigorismo e precipitado julgamento de inabilitação da Recorrente. No presente caso, é certa a possibilidade de prejuízo financeiro ao Município de Pequi/MG, tendo em vista que estará contratanto com as segundas propostas mais vantajosas nos lotes 107, 109 e 114, com diferença a maior dos valores propostos pela Recorrente. Não se pode permitir que por excesso de formalidade uma empresa mais qualificada ao cumprimento do objeto seja desclassificada por mera instabilidade do sistema, em grave afronta ao princípio da Supremacia do Interesse Público. Afinal, considerando que a finalidade da licitação pública de obtenção do menor preço é atingida com a Recorrente, há inobservância ao princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade com a sua inabilitação. Evidentemente que a Recorrente teve o intuito de vencer o certame, e nunca abandoná-lo, razão pela qual, busca a aplicação da proporcionalidade e razoabilidade no julgamento do presente apelo. Conforme dito, a Recorrente atende perfeitamente todas as regras do certame mas a documentação de habilitação não foi enviada dentro do prazo por circunstâncias alheias à vontade da empresa, não podendo afirmar que abandonou o certame e consequentemente ser inabilitada. Portanto, a Recorrente participou do processo licitatório, sempre consciente, de modo claro e inequívoco, de sua qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, bem como de sua regularidade fiscal e, como de praxe, vale repetir, com a certeza de que atendeu a todos os requisitos exigidos no Edital, não podendo ser prejudicada por mero erro do sistema. INDAPHARMA COM ÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ: 11.614.643/0001-41 CONTATO: (31) 3886.0869 Rua Gama Cerqueira, 734-A, Jardim América, BH/ MG CEP 30.421-372 E-MAIL: INDAPHARMA1@GMAIL.COM VII ? DOS PEDIDOS Em face do exposto, e, com base nos argumentos acima invocados, legislações, posicionamento doutrinários e jurisprudências citados, REQUER na forma da Lei, o acolhimento e provimento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO, e, por consequência que esse respeitável Sr. Pregoeiro que se digne de rever e reformar a decisão exarada, mais precisamente que julgou como inabilitada no presente certame a empresa INDAPHARMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME NOS LOTES 107, 109 e 114, visto que a habilitação dela é imprescindível para atender a proposta mais vantajosa do certame. Ademais, resta claro que a Recorrente teve o intuito de vencer o certame, e nunca abandoná-lo, não podendo ser prejudicada por mero erro do sistema, devendo lhe ser oportunizado o envio dos documentos de habilitação e posteriormnte após sua análise, ser declarada vencedora dos lotes 107, 109 e 114 . Não sendo exercido o juízo de reconsideração disposto no parágrafo 2º do inciso II do art. 165 da Lei 14.133/21, após o exercício do contraditório, requer que se faça o presente Recurso Administrativo subir, devidamente informado, à autoridade superior, à qual roga pelo deferimento do presente apelo . Pede deferimento Belo Horizonte/MG, 16 de Abril de 2024 INDAPHARMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ 11.614.643/0001-41