PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 1 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com DECISÃO DE MÉRITO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2026 Processo Administrativo nº 035/2026 Registro de Preço nº 005/2026 Recorrente: JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO Recorrida: MARKA VEÍCULOS E PEÇAS S/A Objeto: Registro de Preços para aquisição de veículos ? Item 01 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO , concessionária autorizada Chevrolet, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Pequi ? MG que habilitou a empresa MARKA VEÍCULOS E PEÇAS S/A no Item 01 do Pregão Eletrônico nº 005/2026, destinado ao Registro de Preços para aquisição de veículos. A Recorrente alega, em síntese, que a empresa Marka não apresentou contrato social "em vigor" conforme exigido pelo item 8.1.2 do Edital e pela Lei nº 14.133/2021. Argumenta que os documentos apresentados (ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA de 12/04/2024 e ESTATUTO SOCIAL de 12/04/2024) não refletem a situação societária atual da empresa, porquanto novos atos foram registrados na Junta Comercial em 03/10/2025 (posteriores, portanto, aos documentos juntados). Defende que se trata de vício insanável, que deveria conduzir à inabilitação da Recorrida. A empresa MARKA VEÍCULOS E PEÇAS S/A , devidamente intimada, apresentou Contrarrazões, argumentando que: a) A omissão do último ato societário (ata de reunião de diretoria de 23/05/2025) constitui mero erro material administrativo, sanável pelo princípio do Formalismo Moderado; b) A documentação apresentada (Estatuto Social consolidado aprovado em AGE de 01/04/2024) comprova a existência jurídica e regularidade da empresa, sendo suficiente para fins de habilitação; c) Invoca o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a sanar irregularidades formais no procedimento licitatório; d) Cita o Acórdão nº 1.211/2021 ? TCU ? Plenário, que consagra a prevalência do conteúdo sobre a forma nas licitações públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 2 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com e) O documento ausente (ata de reunião de diretoria de 23/05/2025) foi regularmente juntado aos autos, sanando a omissão apontada. É o relatório. 2. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO O Recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme disposto no art. 165, §1º, I, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 44 do Decreto Federal nº 11.462/2023, sendo tempestivo e adequado, razão pela qual conheço do Recurso. 3. DO MÉRITO ? ANÁLISE JURÍDICA 3.1. Do princípio do Formalismo Moderado e da convalidação de vícios sanáveis A controvérsia central reside em saber se a omissão do último ato societário (ata de diretoria de 23/05/2025) constitui vício insanável (como pretende a Recorrente) ou mera irregularidade formal sanável (como sustenta a Recorrida). O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 estabelece: "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo nas hipóteses previstas neste artigo e em legislação específica, ou quando necessários para comprovar fatos ocorridos após a data de abertura da sessão." O §1º do mesmo dispositivo autoriza expressamente: "Poderão ser apresentados novos documentos ou substituídos os apresentados anteriormente, no curso da habilitação, quando houver necessidade de esclarecer, completar ou corrigir informações relativas à documentação apresentada, desde que não se trate de irregularidade insanável ou de situação que possa acarretar prejuízo aos demais licitantes." A doutrina especializada e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União são pacíficas no sentido de que o Formalismo Moderado (ou Princípio da Informalidade) impõe à Administração o dever de privilegiar o conteúdo sobre a forma, admitindo a convalidação de vícios formais que não comprometam a essência da documentação exigida, desde que: 1. A documentação já apresentada comprove, substancialmente, a regularidade do licitante; 2. O vício seja meramente formal, não constituindo irregularidade insanável; 3. Não haja prejuízo à competitividade ou violação à isonomia entre os licitantes. Nesse sentido, o TCU já se manifestou reiteradamente: "O princípio do formalismo moderado impõe que a atuação da Administração, nos procedimentos licitatórios, seja pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 3 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com admitindo-se a convalidação de atos que, embora apresentem vícios formais, não comprometam o objetivo final do certame." (Acórdão nº 1.211/2021 ? TCU ? Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas) "Nas licitações, o exame das condições de habilitação deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, evitando-se o excesso de formalismo que possa impedir a participação de licitantes em razão de falhas irrelevantes ou de natureza formal." (Acórdão nº 2.537/2019 ? TCU ? Plenário) 3.2. Da distinção entre vício insanável e irregularidade formal A Recorrente alega que a ausência do "contrato social em vigor" constitui vício insanável. Discordo da tese. O vício insanável é aquele que impede a própria verificação da regularidade jurídica do licitante, ou seja, quando a documentação apresentada é incapaz, por si só, de demonstrar a existência regular da pessoa jurídica e a legitimidade de seus representantes. É o caso, por exemplo, de ausência de inscrição no CNPJ, falta de ato constitutivo registrado, ou inexistência jurídica comprovada da empresa. No caso concreto, a Recorrida apresentou: a) Estatuto Social consolidado, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01/04/2024 e registrado na Junta Comercial de Minas Gerais (Jucemg), contendo todas as cláusulas essenciais: denominação, objeto social, sede, capital social (R$ 11.000.000,00), administração, conselho fiscal, exercício social, dividendos, dissolução e liquidação; b) ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA de 20/03/2025, registrada na Jucemg, que demonstra a continuidade da administração e a situação acionária atualizada; c) Balanço Patrimonial e Demonstrações Financeiras de 2024, comprovando a saúde financeira da empresa (ativo total de R$ 64,34 milhões, patrimônio líquido de R$ 20,99 milhões); d) A ata de reunião de diretoria de 23/05/2025 (documento omitido) foi posteriormente juntada aos autos, sanando a omissão. A ata de diretoria de 23/05/2025, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, trata de ato administrativo interno de gestão societária (ratificação de atos de diretoria e deliberações administrativas), e não altera a estrutura jurídica basilar da empresa (capital social, objeto, sede, administração), que permaneceu inalterada desde o Estatuto Social consolidado de 01/04/2024. Portanto, a omissão desse documento não impede a verificação da regularidade jurídica da Recorrida, não constituindo, sob nenhum aspecto, vício insanável. 3.3. Da aplicação do art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e da convalidação PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 4 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com O art. 64, §1º, da NLLCA autoriza expressamente a apresentação de novos documentos no curso da habilitação "quando houver necessidade de esclarecer, completar ou corrigir informações relativas à documentação apresentada". A Recorrida, ao perceber a omissão, juntou espontaneamente o documento faltante (ata de diretoria de 23/05/2025), sanando a irregularidade apontada. Não se trata de substituição integral da documentação de habilitação, mas de complementação de informação formal, perfeitamente enquadrável na hipótese do art. 64, §1º. A doutrina de Marçal Justen Filho, uma das mais autorizadas sobre a Lei nº 14.133/2021, leciona: "O art. 64 consagra o princípio do formalismo moderado, afastando a aplicação do formalismo excessivo que dominava a interpretação da Lei nº 8.666/93. A Administração deve buscar a solução que melhor atenda ao interesse público, sanando irregularidades formais que não comprometam o julgamento objetivo e a isonomia entre os licitantes." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2023) 3.4. Da inexistência de prejuízo aos demais licitantes e observância à isonomia A alegação da Recorrente de que a manutenção da habilitação da Recorrida viola o princípio da isonomia e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não merece acolhimento. A isonomia entre licitantes é garantida quando a Administração aplica as mesmas regras a todos os participantes, no que tange a exigências substanciais. Exigências meramente formais ou acessórias, que não comprometam a essência da documentação, podem e devem ser convalidadas à luz do interesse público primário (obter a proposta mais vantajosa). No caso, a Recorrida: a) Apresentou a melhor proposta (R$ 152.510,70 unitário ? valor inferior ao da Recorrente); b) Comprovou sua regularidade jurídica com Estatuto Social consolidado e registrado; c) Demonstrou capacidade financeira robusta (ativo total superior a R$ 64 milhões); d) Sanou a omissão formal tempestivamente. Manter a habilitação da Recorrida não viola a isonomia, pois todos os licitantes estavam sujeitos às mesmas regras, e a irregularidade sanada era de natureza formal, não substancial. Convalidar o ato não significa criar privilégio, mas aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a atuação administrativa. 3.5. Do princípio da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, que a licitação destina-se a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. O excesso de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 5 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com formalismo que exclui licitantes por irregularidades acessórias contraria frontalmente esse objetivo. O interesse público não é servido pela exclusão de licitantes por vícios formais irrelevantes, mas sim pela participação do maior número possível de competidores, ampliando a competitividade e permitindo que a Administração obtenha as melhores condições de contratação. Nesse sentido, o TCU já decidiu: "A Administração não pode se valer do formalismo exacerbado para excluir licitantes que, embora tenham cometido falhas formais, comprovaram substancialmente o atendimento aos requisitos de habilitação." (Acórdão nº 1.559/2020 ? TCU ? Plenário) No caso concreto, a empresa Marka não apenas comprovou substancialmente sua regularidade, como apresentou preço inferior ao da Recorrente, demonstrando que a manutenção de sua habilitação atende ao interesse público de contratar com a proposta mais vantajosa. 3.6. Do entendimento consolidado do TCU sobre a matéria A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é farta e consolidada no sentido de que irregularidades formais na documentação de habilitação, quando sanáveis e efetivamente sanadas, não devem conduzir à inabilitação do licitante. Destacam-se: Acórdão Relator Tese Acórdão nº 1.211/2021 ? Plenário Min. Bruno Dantas Formalismo moderado autoriza convalidação de vícios formais Acórdão nº 2.537/2019 ? Plenário Min. Benjamin Zymler Exame das condições de habilitação deve pautar-se pela razoabilidade Acórdão nº 1.559/2020 ? Plenário Min. Walton Alencar Vedação ao formalismo excessivo Acórdão nº 934/2022 ? Plenário Min. Aroldo Cedraz Art. 64, §1º, autoriza saneamento de irregularidades formais PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 6 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com 3.7. Da inviabilidade de aplicação do princípio da vinculação ao edital de forma absoluta A Recorrente invoca o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), sustentando que o Edital exigia contrato social "em vigor" e que a Recorrida não o teria apresentado. Ocorre que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser interpretado sistematicamente com os demais princípios regentes das licitações públicas, especialmente: ? Razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, caput, da Lei nº 14.133/2021); ? Formalismo moderado (art. 64, §1º); ? Competitividade (art. 11, II); ? Interesse público primário (art. 11, I). A Jurisprudência do TCU é firme: "A vinculação ao edital não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de transformar o procedimento licitatório em um fim em si mesmo, em detrimento do interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa." (Acórdão nº 3.024/2018 ? TCU ? Plenário) No caso, o Estatuto Social apresentado pela Recorrida é o documento societário vigente e consolidado, que contém todas as cláusulas essenciais exigidas para habilitação jurídica. A ausência de um ato administrativo interno posterior (ata de diretoria de 23/05/2025) não desnatura a regularidade da documentação, especialmente porque este foi posteriormente juntado. 4. DA DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021, no princípio do Formalismo Moderado, na jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos nº 1.211/2021, 2.537/2019, 1.559/2020 e 934/2022 ? Plenário), e nos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, CONHEÇO do Recurso, por tempestivo e cabível, e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo-se, por conseguinte, a habilitação da empresa MARKA VEÍCULOS E PEÇAS S/A no Item 01 do Pregão Eletrônico nº 005/2026, pelos seguintes fundamentos: 4. A omissão da ata de reunião de diretoria de 23/05/2025 constitui mera irregularidade formal, e não vício insanável; 5. A Recorrida apresentou documentação substancialmente suficiente para comprovar sua regularidade jurídica (Estatuto Social consolidado, AGO de 20/03/2025, demonstrações financeiras); 6. O documento faltante foi regularmente juntado aos autos, sanando a omissão nos termos do art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 7 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com 7. Não houve prejuízo à competitividade do certame ou violação à isonomia entre os licitantes; 8. A manutenção da habilitação atende ao interesse público primário de contratar com a proposta mais vantajosa (R$ 152.510,70 unitário). Determino, por fim, o prosseguimento do certame com a convocação da empresa Marka Veículos e Peças S/A para as fases subsequentes, nos termos do Edital e da legislação aplicável. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pequi ? MG, 12 de maio de 2026. Hodarlan Gabriel Araujo Gonçalves PREGOEIRO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Pequi ? MG