PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA ? DFD Órgão Demandante: Secretaria Municipal de Saúde Setor Requisitante: Coordenação da Atenção à Saúde Responsável pela Demanda: Secretaria Municipal de Saúde Cargo: Secretário Municipal de Saúde Data: 07/08/2026 1. IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA Objeto Contratação de profissional médico habilitado para exercer a Responsabilidade Técnica dos estabelecimentos de saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, mediante prestação de serviços especializados, compreendendo atividades de supervisão técnica, governança clínica, gestão assistencial, apoio técnico à administração, monitoramento da qualidade da assistência, segurança do paciente e conformidade ética, sanitária e regulatória dos serviços de saúde municipais. 2. JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO A Secretaria Municipal de Saúde de Pequi/MG, possui a responsabilidade de organizar, coordenar e executar as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde ? SUS, assegurando a prestação de assistência integral à população, observando os princípios da universalidade, integralidade, equidade, eficiência, continuidade e qualidade dos serviços públicos. A presente demanda tem por finalidade a contratação de profissional médico legalmente habilitado para exercer a função de Responsável Técnico dos estabelecimentos de saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, visando assegurar a regularidade técnica dos serviços assistenciais, a conformidade com as normas éticas e sanitárias vigentes e o fortalecimento da governança clínica no âmbito do Sistema Único de Saúde ? SUS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais A Constituição da República, em seus arts. 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII, 37, caput, e 196, estabelece que a saúde constitui direito social fundamental e dever do Estado, sendo competência comum dos entes federativos cuidar da saúde pública, cabendo ao Município organizar e prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços públicos de saúde, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde e organiza o Sistema Único de Saúde, estabelece, entre outros aspectos: ? no art. 6º, que integram o campo de atuação do SUS as ações de assistência terapêutica integral, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica; ? no art. 7º, que as ações e serviços públicos de saúde devem observar os princípios da integralidade, da universalidade, da descentralização, da regionalização, da resolutividade e da utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades; ? no art. 18, inciso I, que compete à direção municipal do SUS planejar, organizar, controlar, avaliar e executar as ações e serviços de saúde. Nesse contexto, compete ao gestor municipal assegurar que os estabelecimentos sob sua gestão disponham de organização técnico-assistencial compatível com a legislação sanitária, ética e profissional vigente, garantindo assistência segura, contínua e qualificada à população. A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece, em seu art. 18, que toda contratação pública deverá ser precedida de planejamento, iniciando-se pelo Documento de Formalização da Demanda, instrumento destinado a demonstrar a necessidade da contratação e subsidiar os estudos técnicos que identificarão a solução mais adequada ao interesse público. Além disso, o art. 11 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que as contratações públicas devem buscar o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, considerando todo o ciclo de vida da contratação, observando os princípios do planejamento, da eficiência, da economicidade, da transparência, da motivação e da boa governança pública. No âmbito do exercício profissional da medicina, a Responsabilidade Técnica constitui requisito obrigatório para o funcionamento regular dos estabelecimentos de saúde, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais cabendo ao Responsável Técnico responder tecnicamente perante o Conselho Regional de Medicina e zelar pelo cumprimento das normas éticas, técnicas e legais aplicáveis aos serviços médicos. As atribuições do Responsável Técnico encontram fundamento na Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina vigentes, especialmente a Resolução CFM nº 2.147/2016, que estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos dos diretores técnicos, diretores clínicos e responsáveis técnicos dos serviços de assistência médica. Nos termos da referida Resolução, compete ao Responsável Técnico assegurar as condições técnicas indispensáveis ao adequado funcionamento do estabelecimento de saúde, supervisionar o exercício profissional da medicina, promover a observância das normas éticas, acompanhar os processos assistenciais e responder perante o Conselho Regional de Medicina pelas atividades médicas desenvolvidas na instituição. Nos últimos anos, verificou-se significativa ampliação das responsabilidades gerenciais da Secretaria Municipal de Saúde, em razão do fortalecimento das políticas públicas de segurança do paciente, da necessidade de melhoria contínua da qualidade assistencial, do incremento das ações de vigilância sanitária, da implementação de protocolos clínicos, da intensificação dos processos de auditoria e da crescente necessidade de monitoramento dos indicadores assistenciais e de desempenho dos serviços públicos de saúde. Esse cenário impõe à Administração Pública o dever de aperfeiçoar continuamente seus instrumentos de gestão, adotando soluções compatíveis com as atuais necessidades organizacionais e com as exigências impostas pelos órgãos de controle, fiscalização sanitária e conselhos profissionais. Assim, a presente contratação decorre da necessidade de reestruturação administrativa do modelo de Responsabilidade Técnica Médica adotado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante ampliação do escopo das atividades técnicas, gerenciais e de governança clínica, de forma a proporcionar maior integração entre os processos assistenciais, fortalecer os mecanismos de supervisão técnica, aprimorar a gestão da qualidade, promover a segurança do paciente, acompanhar indicadores assistenciais e apoiar tecnicamente a gestão municipal na implementação das políticas públicas de saúde. Importante registrar que a presente demanda não decorre da desnecessidade da função de Responsável Técnico nem possui natureza sancionatória em relação ao contrato PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais anteriormente celebrado. Trata-se de medida administrativa decorrente da necessidade superveniente de reorganização dos serviços, com redefinição do objeto contratual e ampliação das atribuições técnicas, em consonância com a motivação constante do processo administrativo que promoveu a extinção do vínculo anterior por razões de interesse público, preservando-se a continuidade dos serviços públicos de saúde. Diante desse contexto, evidencia-se a necessidade da contratação pretendida, por representar medida indispensável ao fortalecimento da governança dos serviços de saúde, à observância da legislação sanitária e profissional, ao cumprimento dos princípios da administração pública e à garantia da prestação de serviços de saúde seguros, eficientes e de qualidade à população. 2.1 Fundamentação Constitucional A presente demanda encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, impondo aos entes federativos a responsabilidade pela organização e execução das ações e serviços públicos de saúde. Nos termos do art. 6º, a saúde integra o rol dos direitos sociais fundamentais, constituindo política pública essencial à promoção da dignidade da pessoa humana. O art. 23, inciso II, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, impondo atuação cooperativa entre os entes federativos. O art. 30, inciso VII, atribui ao Município a competência para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Por sua vez, o art. 37, caput, determina que toda atuação administrativa observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais orientam toda a fase de planejamento das contratações públicas. Os arts. 196 a 200 disciplinam a organização constitucional do Sistema Único de Saúde ? SUS, estabelecendo que: ? a saúde é direito de todos e dever do Estado; ? as ações e serviços públicos de saúde possuem relevância pública; ? compete ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar sua execução; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ? os serviços devem observar os princípios da universalidade, integralidade e descentralização; ? cabe ao SUS organizar e executar ações de assistência, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, controle de riscos e proteção da saúde. Dessa forma, constitui dever do Município estruturar adequadamente seus estabelecimentos de saúde, assegurando que sua organização técnica atenda aos padrões legais, sanitários e éticos exigidos para a prestação de assistência segura e de qualidade. 2.2 Fundamentação na Lei Orgânica da Saúde ? Lei nº 8.080/1990 A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamenta a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde ? SUS e estabelece as competências dos gestores públicos na organização das ações e serviços de saúde. Nos termos do art. 6º, integram o campo de atuação do SUS, entre outras: ? vigilância sanitária; ? vigilância epidemiológica; ? assistência terapêutica integral; ? formulação da política de medicamentos; ? ordenação da formação de recursos humanos; ? controle e fiscalização dos serviços de saúde. O art. 7º estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem observar princípios como: ? universalidade; ? integralidade; ? igualdade da assistência; ? preservação da autonomia do usuário; ? descentralização; ? regionalização; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ? resolutividade; ? utilização da epidemiologia; ? participação da comunidade. O art. 15 dispõe que os entes federativos devem exercer ações de planejamento, organização, controle e avaliação dos serviços de saúde. O art. 18, por sua vez, atribui expressamente à direção municipal do SUS as competências de: ? planejar; ? organizar; ? controlar; ? avaliar; ? executar os serviços públicos de saúde; ? administrar as unidades de saúde sob sua gestão. Nesse contexto, a contratação do Responsável Técnico Médico constitui instrumento de fortalecimento da gestão municipal, garantindo suporte técnico à organização, supervisão e avaliação dos serviços de saúde. 2.3 Fundamentação na Lei nº 14.133/2021 A presente contratação observará integralmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Nos termos do art. 11, as contratações públicas devem buscar: ? a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; ? o tratamento isonômico entre os interessados; ? a justa competição; ? a inovação; ? o desenvolvimento nacional sustentável; ? a eficiência administrativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ? a boa governança. O art. 18 determina que toda contratação seja precedida de planejamento, iniciando-se pelo Documento de Formalização da Demanda, destinado a demonstrar a necessidade da contratação e subsidiar a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e demais documentos da fase preparatória. A presente demanda encontra-se alinhada aos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente: ? legalidade; ? impessoalidade; ? moralidade; ? publicidade; ? eficiência; ? interesse público; ? planejamento; ? transparência; ? eficácia; ? segregação de funções; ? motivação; ? segurança jurídica; ? razoabilidade; ? proporcionalidade; ? economicidade. A contratação pretendida também observa o princípio do planejamento, demonstrando que a Administração identificou previamente a necessidade institucional, avaliou o cenário organizacional e definiu solução compatível com o interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 2.4 Fundamentação no Exercício da Responsabilidade Técnica Médica O exercício da Responsabilidade Técnica encontra fundamento na Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e estabelece que o exercício da profissão médica depende de inscrição regular no Conselho Regional de Medicina. Complementarmente, a Resolução CFM nº 2.352, de 2023, disciplina as atribuições, responsabilidades e prerrogativas dos Diretores Técnicos, Diretores Clínicos e Responsáveis Técnicos dos serviços de assistência médica. Nos termos dessa Resolução, compete ao Responsável Técnico, dentre outras atribuições: ? responder tecnicamente pelo estabelecimento perante o Conselho Regional de Medicina; ? assegurar condições adequadas ao exercício profissional; ? supervisionar tecnicamente a assistência médica; ? garantir a observância das normas éticas; ? zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares; ? promover organização técnica compatível com a qualidade da assistência prestada. A presença do Responsável Técnico constitui requisito essencial para assegurar a regularidade do funcionamento dos serviços médicos, contribuindo para a qualidade assistencial, segurança do paciente e conformidade ética da atuação profissional. 2.5 Fundamentação Sanitária e Segurança do Paciente A contratação também observa as normas sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos de saúde, especialmente aquelas relacionadas à qualidade da assistência, gestão de riscos e segurança do paciente. Destaca-se a RDC ANVISA nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e determina a implementação de práticas voltadas à prevenção de eventos adversos, gerenciamento de riscos e melhoria contínua da qualidade assistencial. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Embora nem todos os estabelecimentos municipais estejam obrigados a instituir Núcleo de Segurança do Paciente, os princípios da RDC nº 36/2013 orientam a adoção de processos organizacionais voltados à segurança assistencial, justificando a ampliação das atribuições do Responsável Técnico para atuar no monitoramento de riscos, na implantação de protocolos e na qualificação dos processos de trabalho. 2.6 Fundamentação Administrativa A presente demanda decorre do exercício do poder de autotutela da Administração Pública e da prerrogativa de reorganizar seus serviços para melhor atendimento do interesse público, observando os princípios da eficiência, continuidade do serviço público, planejamento, economicidade e boa administração. A redefinição do escopo da Responsabilidade Técnica Médica está inserida em processo de reestruturação administrativa destinado ao fortalecimento da governança clínica, à melhoria da qualidade dos serviços assistenciais e à ampliação do apoio técnico à gestão municipal. Nesse contexto, a contratação proposta não representa mera substituição de profissional, mas a implementação de um novo modelo organizacional de Responsabilidade Técnica, com atribuições ampliadas e compatíveis com as atuais necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, preservando a continuidade dos serviços públicos e observando a motivação constante do processo administrativo de reorganização anteriormente formalizado. 3. FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE A contratação fundamenta-se em: ? Constituição Federal, artigos 37 e 196; ? Lei Federal nº 8.080/1990; ? Lei Federal nº 14.133/2021; ? Código de Ética Médica; ? Resoluções vigentes do Conselho Federal de Medicina relativas ao exercício da Responsabilidade Técnica; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ? Normas da Vigilância Sanitária; ? Normativas do Sistema Único de Saúde. A Responsabilidade Técnica constitui requisito indispensável para o funcionamento regular dos estabelecimentos de saúde, sendo atribuição privativa de médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 4. PROBLEMA A SER SOLUCIONADO Necessidade de fortalecimento da gestão técnica dos serviços municipais de saúde mediante atuação permanente de Responsável Técnico Médico com atribuições ampliadas, assegurando: ? regularidade técnica dos estabelecimentos de saúde; ? melhoria dos processos assistenciais; ? fortalecimento da governança clínica; ? conformidade ética e sanitária; ? segurança do paciente; ? monitoramento da qualidade da assistência; ? apoio técnico permanente à Secretaria Municipal de Saúde. 5. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO A contratação visa garantir: ? continuidade dos serviços públicos de saúde; ? segurança da assistência prestada à população; ? cumprimento das exigências legais e regulamentares; ? melhoria da qualidade dos serviços ofertados pelo SUS; ? fortalecimento da gestão pública em saúde; ? maior eficiência administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 6. RESULTADOS ESPERADOS Espera-se alcançar: ? melhoria da qualidade assistencial; ? padronização dos processos técnicos; ? implantação e monitoramento de protocolos clínicos; ? redução de riscos assistenciais; ? fortalecimento da segurança do paciente; ? melhoria dos indicadores assistenciais; ? apoio técnico permanente aos gestores; ? maior integração entre gestão e assistência; ? conformidade perante os órgãos fiscalizadores. 7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO PRETENDIDA Contratação de profissional médico legalmente habilitado para exercer a Responsabilidade Técnica dos serviços municipais de saúde, desenvolvendo atividades de natureza técnica, gerencial, administrativa e assistencial, incluindo: Gestão Técnica ? supervisão técnica dos estabelecimentos de saúde; ? acompanhamento das rotinas assistenciais; ? organização dos fluxos de atendimento; ? supervisão do exercício profissional médico. Governança Clínica ? implantação de protocolos; ? revisão de protocolos; ? monitoramento da qualidade assistencial; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ? acompanhamento de indicadores. Gestão da Qualidade ? auditorias internas; ? análise de não conformidades; ? elaboração de planos de melhoria. Segurança do Paciente ? gerenciamento de riscos; ? análise de eventos adversos; ? implementação de ações preventivas. Apoio Institucional ? emissão de pareceres técnicos; ? assessoramento à Secretaria Municipal; ? participação em reuniões técnicas; ? apoio em processos administrativos. Vigilância Sanitária ? acompanhamento de inspeções; ? orientação técnica às unidades; ? adequação às exigências legais. Educação Permanente ? capacitação das equipes médicas; ? orientação técnica; ? atualização de protocolos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 8. JUSTIFICATIVA DA QUANTIDADE Será necessária a contratação de 01 (um) profissional médico, suficiente para atender tecnicamente todas as unidades de saúde sob gestão municipal, considerando a estrutura organizacional existente, a carga horária definida pela Secretaria Municipal de Saúde e as atribuições inerentes à Responsabilidade Técnica. 9. PREVISÃO DE VIGÊNCIA Contratação com vigência inicial de 12 (doze) meses, admitida prorrogação nos termos da Lei nº 14.133/2021, desde que mantida a vantajosidade para a Administração. 10. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA A contratação correrá por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se a disponibilidade financeira e o planejamento orçamentário municipal. 11. ALINHAMENTO AO PLANEJAMENTO A contratação encontra-se alinhada: ? ao Plano Municipal de Saúde; ? à Programação Anual de Saúde; ? às diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica; ? aos princípios organizativos do Sistema Único de Saúde; ? ao Planejamento Anual de Contratações do Município, quando existente. 12. RISCOS DA NÃO CONTRATAÇÃO A ausência da contratação poderá ocasionar: ? funcionamento irregular dos estabelecimentos de saúde; ? descumprimento das normas do Conselho Federal de Medicina; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ? fragilidade da supervisão técnica; ? aumento dos riscos assistenciais; ? comprometimento da segurança do paciente; ? inadequações perante a Vigilância Sanitária; ? responsabilização administrativa do Município; ? prejuízo à qualidade da assistência prestada à população. 13. ENCAMINHAMENTO Diante da necessidade demonstrada e considerando o interesse público envolvido, encaminha-se o presente Documento de Formalização da Demanda para autorização da autoridade competente e prosseguimento dos atos destinados à elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e demais documentos que instruirão o procedimento de contratação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021. ___________________________ JOSÉ JOAQUIM MORAIS NAVARRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE