PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO LICITATÓRIO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 073/2024 PREGÃO ELETRÔNICO 018/2024 RECORRENTE: EXAME AUDITORES E CONSULTORES ? LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n° 04.976.094/0001-90 com sede na Rua Avenida do Contorno, 3731 3º Andar, Belo Horizonte - MG, e-mail: contato@exameconsultores.com.br. RECORRIDO: METROPOLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 07.843.902/0001-39, com sede Rua SRTVN Quadra 701 Conjunto C -, 124 CENTRO EMPRESARIAL NORTE - BLOCO B - SAL I - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURO Forma escrita ? A interposição do recurso deve fazer-se por escrito, mas nada impede que o interessado formule protesto verbal, por ocasião de sessões públicas. Esses protestos não se caracterizam como ?recurso?. São manifestações de discordância, eventualmente indispensáveis para evitar o perecimento de direitos. O Pregoeiro poderá revisar seus próprios atos em atenção ao protesto, mantendo ou alterando o ato anterior. O recurso foi apresentado de forma escrita, com a manifestação da intenção de recorrer, como consta em Ata. O recurso foi interposto tempestivamente pela empresa, devidamente qualificada nos autos, em fase do resultado da licitação em epígrafe, com fundamento na Lei Federal nº 14.133. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais II - DAS FORMALIDADES LEGAIS Fundamentação ? A recorrente tem o dever de fundamentar sua insatisfação. Não se conhece do recurso que não apontar defeitos, equívocos ou divergência na decisão recorrida. O recurso não se constitui em simples forma de acesso à autoridade superior para que ela exerça o controle interno e revise integralmente os atos praticados pelo agente hierarquicamente subordinado. In casu, a recorrente apresentou recurso escrito, de forma a fundamentar suas peças recursais, como a dar o devido suporte ao seu inconformismo. Pedido de nova decisão ? A recorrente tem o encargo de indicar o fim concreto por ele pleiteado. Esse fim deverá ser compatível com o direito aplicável à lesão invocada pela própria recorrente, sob pena de não conhecimento. Assim, não será conhecido o recurso que visar à concessão de benefício inviável ou não apto a corrigir a lesão ao interesse do particular. A recorrente manifestou o pedido de nova decisão. Diante disso, está claro que o recurso preenche todos os requisitos necessários e essenciais para suas admissibilidades, mas se assim não fosse, vigora no Direito Administrativo o poder-dever de a Administração revisar os próprios atos e de sanar, até mesmo de ofício, os defeitos encontrados, mesmo quando um recurso é defeituosamente formulado e não preencha os requisitos legais. No presente caso, a recorrente apresentou a peça escrita recursal, presente também a fundamentação legal, mesmo que antiga, para sustentar o seu inconformismo, e presente o pedido de nova decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Cumpridas as formalidades legais, registra-se que todos os demais licitantes foram cientificados da existência e tramite do respectivo recurso administrativo interposto. Diante do que acima fora declinado, passamos ao exame das peças da RECORRENTE e do RECORRIDO. III - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE : III.I DA RECORRENTE: EXAME AUDITORES E CONSULTORES ? LTDA Aduz a recorrente que a empresa declarada vencedora, METROPOLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS, deixou de apresentar documentos conforme disposto no edital em seu item 8.5 ? Outras Comprovações - Subitens 8.5.3 e 8.5.4. Requer a recorrente: a) Que a empresa METROPOLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS, seja considerada inabilitada por não atender aos dispostos estabelecidos no edital de licitação; b) Que seja conferida documentação do segundo colocado, e que a empresa Exame Auditores & Consultores Ltda EPP, seja consagrada vencedora do processo licitatório. Em síntese, é o que importa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais IV ? DA CONTRARRAZAO DA RECORRIDA. IV.I - METROPOLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS No âmbito do processo administrativo, foi concedida à parte recorrida a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Diante disso, ela alega que os documentos apresentados e os atos processuais praticados no certame estiveram em estrita observância aos Princípios da Legalidade, Vinculação ao Instrumento Convocatório e demais mandamentos elencados no art. 5° da Lei Federal 14.133/2021. Alega também, que as teses recursais apresentadas pela Recorrente são meramente protelatórias, além do que, no mérito, são frágeis e não carecem de elementos hábeis ao atendimento do pleito recursal de desclassificação e inabilitação da Recorrida no Pregão Eletrônico 018/2024. Informa que as exigências edilícias do item 5.7. e subitens, as quais compreendem as normatizações dispostas nos itens 8.5.3. e 8.5.4. do edital foram integralmente cumpridas e atendidas pela Empresa Recorrida, pelo que as razões recursais da Recorrente, em sentido contrário, devem ser afastadas ante a carência de seus fundamentos. Requer a recorrida: (A) seja julgado improcedente o Recurso da Empresa Recorrente, eis que desprovido de qualquer sustentáculo fático-jurídico; (B) Caso Vossa Senhoria entenda de forma diversa, que os autos sejam encaminhados para Autoridade Competente, para apreciação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais V - DA ANÁLISE DO RECURSO Reputo atendidos os requisitos de admissibilidade das peças encaminhadas para análise, passando abaixo a analisar seu ME?RITO. Cumpre ressaltar que todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípios insculpidos no art. 5º da Lei nº 14.133, de 21 de abril de 2021, que dispõe: Lei 14.133/21 (...) Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Vejamos o que consta no edital (item 8.5 ? Subitens 8.5.3 e 8.5.4) 8.5.3. Comprovação de que a licitante é detentora de licença definitiva para uso de software específico de leitura eletrônica dos cartões- respostas visando a apuração dos resultados das provas, ou pelo menos licença da proprietária para a utilização do sistema. 8.5.4 Considerando a natureza dos serviços e a reconhecida idoneidade que se espera do licitante a ser contratado, deverá ser apresentada declaração com firma reconhecida emitida pelo sócio ou diretor responsável, em que expressamente a empresa ou instituição, bem como os sócios ou diretores, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais deixem firmado que não possuem, nem ela, nem eles, condenação relativamente a ilegalidades em concursos públicos. Conforme previsto no edital publicado, todos os documentos necessários para o processo em questão deveriam ser devidamente anexados antes da sessão estipulada. É fundamental respeitar o prazo para garantir a lisura e transparência do processo, além de assegurar que todas as informações relevantes estejam devidamente disponíveis para avaliação. É importante ressaltar que não haverá a abertura de prazo adicional para a inclusão de documentos após a data da sessão. Portanto Esta medida visa assegurar a igualdade de condições entre todos os participantes e garantir a transparência e a lisura do processo. V.I - VÍCIOS INSANÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS Em louvor ao princípio da eventualidade e da concentração do recurso, não pode a Administração Pública admitir que a Recorrida apresente, na fase recursal, os documentos de habilitação que originalmente deveriam ter sido apresentados pela Recorrida após ter sido convocado pelo ilustre Pregoeiro. A legislação de regência proíbe expressamente a juntada de novos documentos ou informação que deveria constar - Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021: originalmente na proposta: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ?Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.? V.II - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JULGAMENTO OBJETIVO Depreende-se que a atividade administrativa deve ser exercida em absoluta conformidade com a Lei e com os princípios inerentes. Dessa premissa extrai-se a seguinte fórmula: a Administração Pública e os interessados estão vinculados e obrigados ao cumprimento dos termos e condições previstos no Edital. Portanto, o Edital torna-se Lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Em sendo Lei, o edital e os seus termos atrelam tanto a Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, pois o descumprimento por parte da Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola vários princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: da legalidade, da moralidade e da isonomia. Outrossim, não há falar em formalismo exacerbado por parte da Recorrente ao impor à Administração o cumprimento das exigências edilícias. Ora, ordenar que a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Administração atue conforme disposição do instrumento convocatório resguarda os princípios da legalidade e da isonomia, permitindo a prevalência do Interesse Público. Destarte, a Administração Pública encontra-se vinculada à obrigação de verificar as propostas e desclassificar aquelas que estiverem em desconformidade com os requisitos estabelecidos no Edital ou de inabilitar o licitante que não comprovar sua habilitação, nos termos das cláusulas do edital. Nesse contexto, considerando as análises acima dispostas, respaldadas na legislação vigente, na melhor doutrina, nos normativos e nos demais princípios que regem a matéria, entendo que dentre os argumentos trazidos pela Recorrente, verifica-se que deve prosperar. VI - DA DECISA?O Posto isto, sem nada mais a evocar, conheço do recurso interposto pela empresa EXAME AUDITORES E CONSULTORES ? LTDA, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão que declarou a empresa METROPOLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS, vencedora do certame. E? o Parecer. Pequi ? MG, 28 de junho de 2024. TÚLIO BARBOSA CÁRIA OAB ? MG 188.659 FELIPE DOS SANTOS LEITE OAB/MG 212.137