1/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br AO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI/MG. Ref. ao Processo Licitatório nº 036/2021. Inexigibilidade nº 006/2021. ALVES DE SOUSA & MOREIRA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/MG número 4.112, com escritório na Rua Paracatu, nº 878 ? sala 301, Belo Horizonte/Minas Gerais, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 41, § 1º da Lei 8.666/93 e item 10.3 do Credenciamento público (Inexigibildiade) nº 006/2020 interpor IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO 2/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas que, deverão afinal, serem julgadas subsistentes com a consequente nulidade do certame, retornando o ato convocatório a real subordinação aos ditames legais: 1. SÍNTESE DOS AUTOS Foi publicado edital de credenciamento nº 006/2021, pela Prefeitura Municipal de Pequi/Minas Gerais. A presente licitação, conforme descrito no item 1 do Edital, tem como objeto serviços de regularização fundiária (serviços administrativos, jurídicos, urbanísticos, topografia e geoprocessamento) a fim de promover a regularização fundiária de núcleos urbanos, nas modalidades REURB-S (regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal), REURB-E (regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese anterior) e REURB-I, de lotes urbanos, suburbanos (lote/ocupação/unidade habitacional/chácaras urbanas) e aglomerados urbanos no meio rural (povoados) no município de Pequi/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018, em parceria com o Município de Pequi/MG. Foi detectada no edital de licitação uma série de falhas e irregularidades que serão analisadas a seguir: 2. TEMPESTIVIDADE 3/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br A presente impugnação tem como objetivo apontar alguns equívocos e irregularidades contidas no Edital do certame em apreço. Do direito a impugnação, previsto no inciso XXXIV e LV da Lei Constituição Federal do artigo 5º que regula o direito de petição, bem como a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo: ?Artigo 5º XXXIV São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas: a) O direito de petição dos poderes públicos em defesa de direitos contra a ilegalidade e abuso de poder. b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. LV ? Aos litigantes em processo judicial ou administrativo e, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ele inerentes. Estabelece o artigo 41 da Lei 8666 que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Nesse sentido, o prazo será de: ?Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a 4/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)? Nessa linha, o recurso é tempestivo, pois está sendo publicado no prazo legal. 3. POSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE IMPUGNAÇÃO VIA E-MAIL: FOMENTO A COMPETITIVIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO LICITANTE O artigo 41 da Lei 8.666 não impõe que o protocolo seja efetuado por outros meios admitidos, como por exemplo, por e-mail, estando em plena consonância e sintonia com a modernização imposta pela sociedade e pelo entendimento do TCU, por força da súmula 222 do TCU: ?As decisões do tribunal de contas da união relativas a aplicação de normas gerais da licitação sobre as quais cabe privativamente a União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.? Ademais a exigência de protocolo somente presencial impedido o protocolo por outros meios admitidos ocasionaria também LIMITAÇÃO A COMPETITIVIDADE , contrariando o inciso I do §1º do 5/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br artigo 3º da Lei 8.666/93 ocasionando onerosidade excessiva ao licitante vai de encontro ao atual modelo de governo eletrônico brasileiro, instituto pela EC 19/98. Conclui-se, portanto, pela TEMPESTIVIDADE e POSSIBILIDADE DE ENVIO VIA E-MAIL da presente impugnação. 4. DOS FUNDAMENTOS As disposições contidas em diversos itens do edital, que serão enumeradas adiante, são manifestamente conflitantes com normas expressas na Lei 8.666/93 e no Decreto lei 10.520/2005. 4.1 Vício: Exigência De Sistema Informatizado Incluindo Cláusulas Restritivas O item 9 do edital estabelece que: 9. Comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, sistema informatizado de execução, gestão, monitoramento e acompanhamento da realização do trabalho de regularização fundiária a ser disponibilizado para o município por meio de versão offline ou web e para o acompanhamento do beneficiário da regularização, contendo no mínimo sistema integrado de gerenciamento de dados para regularização fundiária urbana, desenvolvido sob licença de código aberto, contemplando as fases de coleta de dados, recepção e armazenamento de dados coletados, manipulação e validação de cadastro social e apresentação dos 6/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br resultados. Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados de código aberto com extensão geoespacial. Servidor de aplicação de apoio às atividades de coleta, gerenciamento e exibição de dados e portal de apresentação do projeto, com possibilidade de acompanhamento de processos, pelo usuário/ cliente público e privado, podendo verificar a fase de execução do processo, edição, encaminhando documentos e solicitação de esclarecimentos, via portal e/ou aplicativo de celular. A comprovação poderá ser feita por link de acesso web e pela apresentação do print das principais telas que comprovam a existência das funcionalidades mínimas necessárias. No caso em tela, o credenciamento refere-se a processo de regularização fundiária e não há nenhuma exigência na Lei Federal que estabeleça que o processo deva se dar somente com a utilização de um sistema informatizado de gestão, monitoramento e acompanhamento da realização do trabalho pela prefeitura e pelo usuário. O credenciamento tem como principal finalidade assegurar aos interessados igualdade de condições no fornecimento dos bens ou prestação de serviços para as entidades, assim como tornar público os atos para sociedade. Subordinam-se a esse regime, além dos órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93). No caso em tela, o credenciamento não está assegurando aos interessados igualdade de condições, onde, somente empresas que tenham 7/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br desenvolvido um sistema informatizado pode participar e assinar o contrato se tiver essa ferramenta. É importante destacar que para elaboração de um sistema específico, as empresas demoram anos para desenvolver qualquer tecnologia. Outro ponto que merece destaque é o fato que, a partir de uma pesquisa preliminar, não existe uma tecnologia disponível no mercado que tenha essas especificações, somente uma empresa no Brasil possui essa ferramenta/sistema/aplicativo. Além disso, é importante destacar que, caso possua, as empresas poderão comprar uma licença de uso e utilizar para que possa atender as necessidades da Prefeitura. O artigo 37, da Constituição Federal de 1998, destaca que: ?A administração direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)?. Sendo assim, princípios intrínsecos a todo ato administrativo ao qual está vinculado a Administração Pública que o emana, observa-se que o requisito da legalidade está sendo tolhido no caso trazido a lide. No caso em tela, observa-se que tal exigência se refere a uma cláusula restritiva da competição decorrentes de experiências comuns, sendo desarrazoada para que as empresas possam desenvolver o processo de regularização fundiária. Até porque existem outras formas de se dá publicidade ao processo licitatório e permitir acesso da população ao andamento do processo como por exemplo, e-mails, grupos de WhatsApp, reuniões online, dentre outras alternativas que podem ser arquitetas e permitiriam o andamento e desenvolvimento de todas as ações e que 8/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br pudesse atender aos anseios da Prefeitura e da população em geral. Diante disso, tal cláusula gera estranheza no processo licitatório, colocando em xeque a legalidade e ampla divulgação e participação do processo licitatório, podendo ser levado ao conhecimento do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Nessa linha, a administração tem a finalidade de garantir a maior competividade possível a disputa e, por esse motivo, a Lei 8.666/93 proíbe qualquer condição desnecessária. Exigências consideradas desarrazoadas podem apontar para um direcionamento da licitação para favorecer determinadas empresas. Por essa razão, admite-se tão somente que sejam exigidos os documentos estabelecidos nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93. A fim de alcançar uma proposta mais vantajosa, a Administração deve observar os princípios da isonomia e o da livre concorrência, sendo vedadas cláusulas ou condições que estabeleçam preferências irrelevantes ao objeto do contrato e que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, conforme dispõe o inciso I, § 1º, do art. 3º da Lei nº 8.666/93: Art. 3º, § 1º: É vedado aos agentes públicos: I ? admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância 9/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (grifos nosso). No pressente processo de credenciamento a administração está exigindo uma condição exorbitante e desnecessária à comprovação da habilitação, acabando ocasionando na diminuição do número de interessados no certame e a Administração Pública perde a chance de alcançar seu objetivo, que é adquirir o produto ou serviço de melhor qualidade. Portanto, diante do exposto o edital deve ser corrigido o termo de credenciamento elaborado para o respectivo credenciamento, com o respectivo adiamento do prazo máximo para envio do credenciamento haja visto a necessidade de adequação do edital, sendo necessário concessão de prazo razoável à conclusão e adequações do edital. 4.2 Vício: Permitir A Apresentação De Declaração Ou Certidão Fornecida Em Detrimento Do Atestado De Capacidade Técnica O item 3 da licitação estabelece que: A licitante deverá apresentar Atestado, Declaração ou Certidão, atestando que a empresa elaborou trabalhos técnicos de regularização fundiária urbana ? Reurb, tendo obtido como produto final título de propriedade 10/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br registrado, comprovada por no mínimo um cartório de registro de imóvel. Contudo, o credenciamento, mais uma vez, desrespeita o disposto na Lei 8.666/93. O artigo 30 destaca que: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. (grifos nossos) Como previsto, as licitações pertinentes de obras e serviços será feita por atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. A lei é específica com relação a comprovação por meio de atestado devidamente chancelado pelo conselho competente, não se admitindo declarações ou certidões. 11/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br Diante do exposto, demonstra a ausência de preocupação da administração por requisitos importantes e exigindo algo que as empresas não possuem que consiste num aplicativo/sistema com funcionalidades específicas. 4.3 Vício: Incoerência Na Exigência De Um Sistema Como Requisito E Ausência De Exigência De Qualificações Técnicas O item 2 da licitação estabelece que: A licitante deverá apresentar CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO ? CAT emitido pelo CREA, tendo como contratante pessoa jurídica de direito público que ateste a capacidade técnico-operacional da empresa e do profissional responsável técnico, em haver realizado trabalhos de regularização fundiária ou com características semelhantes ao licitado. (grifos nossos). O presente edital apresenta mais uma incoerência, pois, como exposto, exige-se que a empresa tenha um sistema informatizado, contudo, não exige que a empresa tenha capacidade técnico operacional da empresa em características semelhantes ao objeto licitado. Mais uma vez, demonstra a incoerência da administração pública, pois, o sistema é mais importante do que o processo de regularização fundiária em si. Frise-se que tais pedidos não tem a finalidade de obstar o certame público, entendendo ser esse o caminho para maior transparência e 12/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br isonomia nas contratações públicas, motivo pelo qual é REGRA no âmbito das licitações. Todavia há de ser ressaltar a observância à Constituição Federal, às regras licitatórias e o que preconiza a legislação vigente. Os procedimentos administrativos devem ser pautados nos princípios constitucionais dispostos no artigo 37, sendo a legalidade um deles. Por seu turno, sobretudo pela observância ao princípio da legalidade, o presente se faz necessário para que não haja prejuízos ao INTERESSE PÚBLICO, caso o certame aconteça e consagre vencedora empresa que não tenha as exigências necessárias, tomando inócuo e oneroso o procedimento administrativo. Desta forma, solicita-se a correção do Edital para pleno atendimento da legislação vigente. Desde já agradeço pela atenção oferecida. Conforme explanado, o presente credenciamento fere o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve credenciar a empresa que cumpra os requisitos e possa satisfazer o interesse público. 4.5 Vício: Inclusão De Exigência ? Sistema Que A Empresa Legaliza Brasil Regularização Fundiária Possui Destacamos que foi realizada uma pesquisa no Mercado e não existe no mercado um sistema com essas funcionalidades que pode ser 13/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br contratado pelas empresas especializadas em Regularização Fundiária que tem interesse em participar do credenciamento. Conforme consta na página da empresa Legaliza Brasil, eles atuam justamente com esse sistema e especificações solicitadas pela Prefeitura de Pequi/Minas Gerais, quais sejam: Segue página da empresa que atesta essa informação: Link: https://minhaterralegal.com.br/ 14/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br Link: https://minhaterralegal.com.br/ Conforme atesta na página da empresa Legaliza Brasil ? Minha Terra Legal, somente essa empresa possui o sistema que a prefeitura está solicitando, conforme atesta abaixo: Link: http://terralegal.mda.gov.br/processo 15/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br O item 9 do edital estabelece que a empresa deverá comprovar: Comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, sistema informatizado de execução, gestão, monitoramento e acompanhamento da realização do trabalho de regularização fundiária a ser disponibilizado para o município por meio de versão offline ou web e para o acompanhamento do beneficiário da regularização, contendo no mínimo sistema integrado de gerenciamento de dados para regularização fundiária urbana, desenvolvido sob licença de código aberto, contemplando as fases de coleta de dados, recepção e armazenamento de dados coletados, manipulação e validação de cadastro social e apresentação dos resultados. Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados de código aberto com extensão geoespacial. Servidor de aplicação de apoio às atividades de coleta, gerenciamento e exibição de dados e portal de apresentação do projeto, com possibilidade de acompanhamento de processos, pelo usuário/ cliente público e privado, podendo verificar a fase de execução do processo, edição, encaminhando documentos e solicitação de esclarecimentos, via portal e/ou aplicativo de celular. A comprovação poderá ser feita por link de acesso web e pela apresentação do print das principais telas que comprovam a existência das funcionalidades mínimas necessárias. Como fica evidente com a leitura do edital e as funcionalidades do aplicativo desenvolvido pela Empresa Legaliza Brasil Regularização Fundiária Ltda que as funcionalidades são as mesmas. 16/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br É importante destacar que a exigência de um aplicativo específico com essas funcionalidades restringe o caráter competitivo e fere a imparcialidade no processo de credenciamento. Além disso, destaca-se que um aplicativo não é concebido num curto intervalo de tempo, além de demandar investimentos exorbitantes por parte das empresas e não justifica, pois, várias prefeituras estão realizando o processo de credenciamento e prestando um serviço de qualidade com a publicidade dos seus atos tanto para a Prefeitura, quanto para os cidadãos, pois, existem outras ferramentas que cumprem essa função tais como: e-mail, telefone, whatsapp, canal no youtube, redes sociais (facebook, instagram), dentre outros. 4.7 Vício: Exigência De Outros Requisitos Sem Fundamentação Legal Os itens 5, 6, 7 e 8, do edital, estabelecem que a licitante deverá comprovar: 5. Comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, de Cadastro no Departamento de Controle do Espaço Aéreo ? DECEA. 6. Comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, de Certificado de Homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações ? ANATEL, de Transceptor de Radiação Restrita ? II (Rádio Controle) para operação de quadricóptero (drone). 7. Comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, a existência de seguro obrigatório para aeronave ? PP contra danos materiais e terceiros. 17/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br 8. Comprovação do licitante de possuir, na data prevista para entrega da proposta, inscrição junto ao Ministério da Defesa (MD), como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". De início, cumpre ressaltar o que a homologação de drone em território brasileiro pode ser feita por meio de ?declaração de conformidade?, quando o particular (pessoa física ou jurídica) realiza diretamente a importação e o faz com o intuito de uso privado, sem direito à comercialização. Todavia, na hipótese de destinação comercial, caso da enorme maioria dos operadores de drone tal como esta signatária, o equipamento recebe a homologação no exterior e, ao ser importado por empresas do ramo no Brasil, adentram o território nacional com o respectivo selo de homologação da ANATEL. Ou seja: a certificação é feita pelo próprio fabricante de acordo com a linha destinada exclusivamente ao Brasil. A par disso, vejamos o que estabelece o Manual da Anatel de Homologação de Drones, editado em 10/12/2010, o qual pode ser conferido no link: ?https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consu lta_externa.php?eEP- wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO5XVxZ8lLLFh2u3XsTrTaxr Y4hIwFo7oigHTNV2aAM8yG5kot11wzhpUA9blpwr9pC9g6wy9cL- 5mGpWtYTCPHT?: ?Este manual contém as orientações sobre todos os procedimentos necessários para homologação de 18/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br DRONES pela Anatel, por Declaração de Conformidade. Aplica-se aos produtos de uso pessoal, sem direito à comercialização, e que não possuem homologação da Anatel com respectivo selo.? (grifamos). Não obstante, no sentido de dirimir quaisquer dúvidas a respeito, cuidou o referido Manual na página 38 (referente ao esclarecimento de dúvidas) de estabelecer que: ?Adquiri um drone comercializado no Brasil, ainda preciso entrar com o processo de homologação pela Anatel? Resposta: Não. Drones adquiridos no Brasil junto a um dos representantes do fabricante, ou de seus distribuidores no país, não precisam ser homologados pelo usuário final (consumidor). Nesse caso, o produto já tem que conter o selo, afixado no produto, informando o número de homologação da Anatel atribuído ao representante. Lembrando que é de responsabilidade do representante a garantia e suporte técnico do produto comercializado por ele no país?. (g.n). Resta claro, portanto, que no caso do drone ?PHANTON 4 ADVANCED? já se encontrava devidamente regularizado pela ANATEL, fator, inclusive, essencial à lisura da importação, bem como de futura comercialização perante os órgãos de Receita Federal. 19/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br Nesse aspecto, as fotografias do equipamento nesta oportunidade e contendo a demonstração do SELO DE HOMOLOGAÇÃO ANATEL confirmam as explicações acima. Além disso, no caso específico do drone ?PHANTON 4 ADVANCED? já cadastrado na ANAC ? AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL desde 03/08/2020, com validade até 03/08/2022. Registro este que autoriza a utilização, consoante indicado no respectivo documento, no ramo de atividades de AEROLEVANTA MENTO e AEROFOTOGRAMETRIA . Portanto, não existe possibilidade de re-homologar um drone que já foi antecipadamente homologado junto à ANATEL pelo próprio fabricante e cujo equipamento foi adquirido de empresa no Brasil, conforme legislação vigente. Vale ressaltar que a homologação exclusiva de um equipamento drone, como dito, somente seria possível no caso de importação individualizada de uma determinada versão que não possuísse o selo Anatel, o que não é o caso. Por fim, cabe ainda mencionar o drone ?PHANTON 4 ADVANCED? é uma das plataformas aéreas já previamente autorizadas pelo MINISTÉRIO DA DEFESA, naturalmente pelo fato do equipamento conter e respeitar todas as especificações técnicas exigidas para a operação aérea de aerolevantamento e aerofotogrametria. Citada lista (em anexo) pode ser conferida na seguinte página eletrônica da rede mundial de computadores: 20/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br ?https://www.gov.br/defesa/pt-br/arquivos/cartografia/dica/conjunto- plataformas-sensores-aprovados-para-aerolevantamento_10_12_2020.pdf Outro ponto que merece destaque é que a inscrição na categoria C também permite a realização dos trabalhos. A exigência de exigir a comprovação da licitante de possuir, na data prevista para entrega da proposta, inscrição junto ao Ministério da Defesa (MD) como entidade privada executante de aerolevantamento, categoria A não tem fundamento legal, podendo aceitar a categoria C. Além disso, também fere a competividade no certame, pois, somente poucas empresas no Brasil tem a categoria A e isso frustraria a competividade do credenciamento. 5. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria: 1. Seja acolhida a impugnação, declarando-se a nulidade do Edital quanto aos pontos ora combatidos, tendo em vista manifesta ilegalidade; 2. Retirada da exigência do sistema informatizado que somente a empresa Legaliza Brasil possui e que possa ser substituído por um sistema de prestação de contas com as ferramentas disponíveis. Caso seja mantida a exigência, que a Prefeitura possa promover a indicação de quais softwares existentes no mercado que cumprem essa função e que as empresas, interessadas em participar e que tem expertise na área de regularização fundiária, possam participar do 21/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br credenciamento, possam contratá-los. Caso não seja retirado informar qual sistema existe no mercado e que possui essa funcionalidade? 3. Averiguação do sistema utilizado pela Empresa Legaliza Brasil Regularização Fundiária Ltda ? CNPJ 34.372.346/0001-32 e apuração. 4. Retificação e/ou adequação do edital de credenciamento das seguintes exigências: a) Categoria A do Ministério da Defesa, permitindo também a categoria B; b) Que os documentos elencados, a partir dos fundamentos apresentados possam ser considerados pela Comissão Permanente de Licitação para fins de cumprimento do atendimento dos itens 5. Comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, em nome da empresa ou do responsável técnico pela execução trabalho, Certidão de Cadastro de Aeronave não Tripulada ? uso não recreativo - PP, para atividades de aerolevantamento e aerofotogrametria emitida pela ANAC ? Agência Nacional de Aviação Civil. 22/22 ALVES & MOREIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 506/507 - Barro Preto - Belo Horizonte/MG - CEP 30.180-060 Telefone: +55 (31) 3275-2255 www.alvesemoreira.com.br ? am@alvesemoreira.com.br 6. Comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, de Cadastro no Departamento de Controle do Espaço Aéreo ? DECEA. 7. Comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, de Certificado de Homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações ? ANATEL, de Transceptor de Radiação Restrita ? II (Rádio Controle) para operação de quadricóptero (drone). 8. Encaminhamento da referida impugnação para os órgãos de fiscalização e controle do Município (Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Câmara Municipal de Pequi/MG, dentre outros). Nestes termos, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2.021. Bruno MOREIRA Silva OAB/MG n 142.665 Igor ALVES Dias de Souza OAB/MG nº 128.424