PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI/MG COMISSÃO PERMANETE DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 036/2021 ? INEXIGIBILIDADE Nº 006/2021 OBEJETO: Serviços de regularização fundiária (serviços administrativos, jurídicos, urbanísticos, topografia e geoprocessamento) a fim de promover a regularização fundiária de núcleos urbanos, nas modalidades REURB-S (regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal), REURB-E (regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese anterior) e REURB-I, de lotes urbanos, suburbanos (lote/ocupação/unidade habitacional/chácaras urbanas) e aglomerados urbanos no meio rural (povoados) no município de Pequi/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018, em parceria com o Município de Pequi/MG. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO IMPUGNANTE: ALVES DE SOUSA E MOREIRA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ? OAB/MG 4.112 IMPUGNADO: 1 ? Edital Processo Licitatório nº 013/2021 ? Pregão Presencial nº 08/2021; 2 - Comissão Permanente de Licitações; DA SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO O Processo Licitatório nº 036/2021, na modalidade Inexigibilidade nº 006/2021, executado pela Prefeitura Municipal de Pequi, objetiva Contratação de Empresa, de acordo com os termos contidos no edital retro. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br Após procedimentos de praxe pela CPL, houve apresentação, por parte da ALVES DE SOUSA E MOREIRA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ? OAB/MG 4.112, com Escritóriona Rua Paracatu, nº 878 ? sala 301, Belo Horizonte/MG, IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO, com fundamento no artigo 41, § 1º, da Lei 8666/93 e item 10.3 do Credenciamento Público (Inexigibilidade) nº 006/2021. Alegou, o impugnante, que no Edital de Licitação constam ?uma série de falhas e irregularidades?, que determinações contidas no Edital ferem dispositivos legais, especialmente os contidos na Lei 8666/93, restringindo a participação de várias empresas interessadas. Pugnou, por fim, que seja acolhida e julgada procedente a impugnação, para que a Administração Pública proceda ànulidade do certame, e consequente atos posteriores de publicidade. Estas são, em suma, as alegações do impugnante. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre informar que, conforme artigo 41, § 1º, da Lei 8666/93, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida Lei, in verbis: ?Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1 o - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113?. Em que pese o Impugnante fundamentar a tempestividade de sua impugnação ao Edital, no § 2º, do artigo 41, da Lei 8666/93, esta disposição não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que ali consta um rol TAXATIVO de modalidades de Licitação que impera o prazo de ?até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso (...)?, o qual NÃO consta a situação fática de Inexigibilidade de Licitação (credenciamento), artigo 25, ?caput?, da Lei 8666/93. Em via inversa, conforme supramencionado, apesar de a legitimidade para propor a presente impugnação cumprir o que determina a Legislação vigente, com relação ao prazo para apresentação da Impugnação está flagrantemente INTEMPESTIVA, haja vista que o artigo 41, § 1º, da Lei 8666/93, dispõe que, ?Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação?. Portanto, analisando a data de envio de referida IMPUGNAÇÃO, recebida via email eletrônico, no dia 16 de Fevereiro de 2021, esta Impugnação se apresenta INTEMPESTIVA, haja vista que já havia transcorrido o prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, qual seja, dia 18 de Fevereiro de 2021. Verifica-se, que o Edital foi publicado na data do dia 04 de Fevereiro de 2021, portanto, o Impugnante detinha prazo suficiente para apresentar referida impugnação no prazo que determina o artigo 41, § 1º, da Lei 8666/93, entretanto, não o fez. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br No mesmo sentido, a impugnação ocorre antes da data marcada para realização da licitação. Estabelece a legislação que a impugnação deve ser feita antes da data definida para recebimento dos documentos, vez que, a depender do fato abordado na impugnação, pode haver necessidade de correção do edital, nova publicação, reabertura do prazo, dentre outras inúmeras consequências. Manifestada a intenção de impugnar o Edital e protocolizadas as razões do Impugnação, intempestivamente, entendemos que a impugnação NÃO cumpre os requisitos de admissibilidade. Assim sendo, consubstanciado no princípio norteador da Administração Pública e dos Procedimentos Licitatórios, princípio de matriz constitucional, qual seja, o da Legalidade, imperioso manifestar pela INTEMPESTIVIDADE da Impugnação apresentada, tornando-a, sem efeito. DO MÉRITO Apesar de já haver sido manifestado pela intempestividade da impugnação pelos fatos e fundamentos apresentados, por amor à argumentação, decide-se apresentar demais considerações e avaliação completa na peça impugnatória, garantindo o fiel cumprimento os ditames legais. Cabe à Comissão Perma nente de Licitações, receber os recursos/impugnações, apreciar sua admissibilidade, julgar e encaminhar à autoridade administrativa superior para decisão final. Quanto à legislação aplicável à matéria, nossa Carta Magna consagra entre seus princípios que ?a administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade...? (art. 37, CF). PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br Em nível infraconstitucional, o legislador estabeleceu a licitação como o procedimento destinado a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, dentre as que preencherem os requisitos legais. Dito isto, passamos à análise dos motivos apresentados em impugnação que ataca a Edital, e passa-se a expor fundamentação legal para julgamento da impugnação. Acerca da fundamentação apresentada pelo Recorrente, tem-se que as razoes de impugnação apresentadas e as disposições legais atinentes à matéria, NÃOconstituem motivo bastante e suficiente a ensejar alteração e retificações do Edital questionado, conforme se expõe. Primeiramente, os principais questionamentossão: ?4.1 Vício: Exigência De Sistema Informatizado Incluindo Cláusulas Restritivas; 4.2 Vício: Permitir A Apresentação De Declaração Ou Certidão Fornecida Em Detrimento Do Atestado De Capacidade Técnica; 4.3 Vício: Incoerência Na Exigência De Um Sistema Como Requisito E Ausência De Exigência De Qualificações Técnicas; 4.5 Vício: Inclusão De Exigência ? Sistema Que A Empresa Legaliza Brasil Regularização Fundiária Possui; 4.7 Vício: Exigência De Outros Requisitos Sem Fundamentação Legal?. A título de melhor elucidar os procedimentos e objeto do Procedimento Licitatório e respectiva prestação de serviços, o processo de regularização fundiária urbana, estabelecido pela Lei 13.465, embora não seja um serviço público sujeito ao monopólio do Estado, permitindo que vários legitimados PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br possam propor sua instauração, ou que o próprio ente federativo, de ofício, possa figurar como proponente, executor e fiscalizador do processo, podendo atuar por meio de servidores da administração, ou por meio de contratação ou credenciamento de empresas especializadas que disponham de estrutura e conhecimento técnico específico na realização dos serviços. Neste formato de execução, o município promove o credenciamento de empresas que disponham desta expertise, que passa a executar os trabalhos técnicos em parceria com o município, ou seja, a Prefeitura é parceira no processo, inclusive, atrelando seu nome, sua estrutura, dando credibilidade e segurança para que a população possa aderir ao programa e custear, com seus próprios recursos, as despesas da regularização. Por fim, todo o procedimento elaborado pela empresa credenciada, entre eles, os processos individuais dos requerentes interessados, os projetos urbanísticos elaborados, os títulos a serem emitidos, entre outros são submetidos ao crivo da administração, para análise, validação, aprovação e encaminhamento ao cartório para registro, imbuídos da fé pública firmada pelo município. Em outras palavras, todo o trabalho técnico desenvolvido pela empresa passa a receber a chancela do município, gerando efeitos patrimoniais e jurídicos em relação a terceiros, dotando o procedimento de total relevância. Por outro lado, após ser credenciada, a empresa passa a agir dentro do município, com o aval dele, firmando contratos onerosos com os cidadãos interessados na regularização, que passam a pagar mensalmente pelo serviço, na expectativa de que ao final, seu processo será aprovado pelo município, tendo seu título emitido e registrado. Tudo isso ocorre pela certeza de que a empresa contratada foi selecionada e credenciada pelo município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br Esta relação de proximidade entre a empresa e o município na execução dos serviços, embora não implique em responsabilização direta do município por uma atuação irregular da empresa, obriga-o a se precaver de todos os cuidados possíveis para que a população não seja lesada pela contratação de um serviço, que mesmo pago, não será entregue pela contratada, seja por ineficiência, inabilidade, impedimento ou impossibilidade. Neste sentido, torna-se imprescindível que o município acompanhe, em tempo real, a execução dos serviços da regularização fundiária no Município, gerenciando as áreas a serem regularizadas, as matrículas afetadas, os imóveis individualizados, suas dimensões, suas ocupações e confrontações, a documentação comprobatória da posse/propriedade, as situações urbanísticas, e todo o contexto que envolva a contratação feita entre a empresa e o requerente/beneficiário, de forma a evitar que pessoas ou áreas não passíveis de regularização acabem pagando por um serviço que não podem receber. Evidente que este tipo de acompanhamento, indispensável à segurança da população, não poderia ser realizado sem o auxílio de sistemas informatizados capazes de permitir este tipo de gestão, além de disponibilizar ao Município um banco de dados informatizado completo de todo o processo de regularização. Portanto, a exigência de um sistema informatizado para execução, gestão, monitoramento e acompanhamento do processo de regularização fundiária não é uma exigência descabida ou excepcional, mas sim, um requisito de segurança, controle e gestão que vão de encontro aos princípios administrativos da eficiência, transparência, isonomia e moralidade. Por outro lado, não é cabível exigir da administração pública que reduza os requisitos técnicos, ou mesmo, diminua a qualidade técnica do serviço que pretende receber, apenas para permitir que outras empresas, meno s PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br preparadas ou com menor capacidade técnica, possam participar do certame e prestar o serviço. Alias, é exatamente o contrário, a Administração Pública deve buscar a maior qualidade e eficiência para a realização dos serviços. Neste sentido, as empresas devem buscar aprimorar seus processos e qualificar seus serviços, para se manterem no mercado em pé de igualdade com seus concorrentes. Ao contrário do que foi afirmado na impugnação, o Município não exigiu um sistema específico ou marca, modelo, fabricante, muito menos foi estabelecido de forma fechada ou restritiva condições que limitam a utilização de um único ou exclusivo sistema, mas ao contrário, o item 9 do edital deixa claro a possibilidade de utilização de qualquer sistema informatizado que garanta contemplando as fases de coleta de dados, recepção e armazenamento de dados coletados, manipulação e validação de cadastro social e apresentação dos resultados. Ressalta-se ainda, que diversas empresas utilizam essa ferramenta, habitualmente conhecida como cadastro multifinalitário, onde a gestão da regularização fundiária é apenas uma das finalidades do sistema. Face ao exposto, e considerando que existem empresas no mercado com a capacidade técnica de disponibilizar este tipo de gestão ao Município, a empresa deve apresentar um sistema capaz de garantir esse acompanhamento, independentemente de sua forma de aquisição no mercado. Conforme mencionado, o presente certame visa credenciar empresas especializadas na prestação de serviços técnicos e jurídicos de regularização fundiária com o objetivo final de registro das titulações junto aos cartórios de registro de imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br Portanto, muito embora a exigência de CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO emitido pelo Crea em relação à elaboração dos serviços técnicos necessários à instrução do processo de regularização fundiária seja suficiente para comprovar a capacidade técnica da empresa para a elaboração de projetos urbanísticos, topográficos e de engenharia, conforme previsto no § 1 o , I, do Art. 30 da Lei 8.666/93, o atestado não é capaz de comprovar a experiência da empresa de prestar os demais serviços necessários ao registro do projeto de regularização fundiária junto aos cartórios. De se frisar que o § 1 o , I, do Art. 30 da Lei 8.666/93 estabelece a limitação da exigência que poderá ser feita em relação a equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, e não a limitação de exigências de comprovação da capacidade técnica da empresa estabelecida no Art. 30,II: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação , e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; Neste sentido, é perfeitamente legal e recomendável que o município exija a comprovação de que a empresa realizou todos os procedimentos previsto na Lei Federal 13.465/17 e Decreto Federal 9310/18 e que concluiu o processo com o registro da Certidão de Regularização Fundiária perante o Cartório de Registro de Imóveis pertinente. Assim, considerando a responsabilidade assumida pelo município no credenciamento de empresas que prestarão o serviço à população, mediante PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br cobrança, torna-se imprescindível que ela comprove, mediante Declaração, Certidão, atestado, ou qualquer outro meio inequívoco, que executou os serviços e finalizou o processo com o registro dos títulos junto ao cartório de registro de imóveis. Parte fundamental no serviço a ser prestado pela empresa credenciada é o aerolevantamento, georreferenciamento e cadastro geoespacial do núcleo urbano a ser regularizado, bem como, das unidades imobiliárias individuais. Portanto, extremamente importante exigir das empresas especializadas que pretendam participar do certame, a comprovação de sua regularidade junto aos órgãos de controle dessa atividade, conforme previsto no Art. 30, IV da Lei 8666/93. Com relação à Comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, de Cadastro no Departamento de Controle do Espaço Aéreo ? DECEA - O Código Brasileiro de Aeronáutica tem previsto na sua seção II, artigo 114, que: correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo (artigos 20 e 68, § 2°). O artigo 8º, XXXI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dispõe que a competência para emissão de um Certificado de Aeronavegabilidade cabe à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) como Autoridade de Aviação Civil. Seguindo a premissa de que uma Aeronave Não Tripulada é uma aeronave e, portanto, deve seguir a regulamentação existente na aviação, um dos requisitos para se voar no Espaço Aéreo Brasileiro é possuir a documentação específica, conforme critérios estabelecidos pelos Órgãos Reguladores, adequada à sua categoria ou ao propósito de uso. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br Nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha marcas de nacionalidade e matrícula. De acordo com a Lei 11.182/2005, compete à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) com as funções de efetuar o registro de aeronaves, bem como de emitir Certificados de Matrícula (C.M.) e de Aeronavegabilidade (C.A.) de aeronaves civis sujeitas à legislação brasileira. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial ? RBAC-E aborda os requisitos gerais de competência da ANAC para veículos aéreos não tripulados e aeromodelos. Por natureza, um RBACE possui a finalidade de regular matéria exclusivamente técnica que possa afetar a segurança da aviação civil, com vigência limitada no tempo e restrita a um número razoável de requisitos e pessoas, até que os requisitos contidos nos mesmos sejam incorporados em RBAC apropriado ou definitivamente revogados. Este Regulamento especial estabelece as condições para a operação de aeronaves remotamente pilotadas no Brasil considerando o atual estágio do desenvolvimento desta tecnologia. Objetiva-se promover um desenvolvimento sustentável e seguro para o setor e, assim, algumas restrições operacionais ? notadamente sobre as áreas não distantes de terceiros ? foram julgadas como necessárias neste momento. É esperado que a experiência obtida na prática nos próximos anos resulte em um maior conhecimento e superação dos desafios para uma ampla integração desta classe de aeronaves no sistema de aviação civil. Adicionalmente, devem ser observadas as regulamentações de outros entes da administração pública direta e indireta, tais como a Agência Nacional PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br de Telecomunicações ? ANATEL, o Departamento de Controle do Espaço Aéreo ? DECEA e o Ministério da Defesa, assim como as legislações referentes às responsabilizações nas esferas civil, administrativa e penal que podem incidir sobre o uso do VANT, com destaque àquelas disposições referentes à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. O Sistema de Cadastro de Aeronaves não Tripuladas tem como objetivo, permitir o registro de Operador e a geração de certificados para todas as aeronaves não tripuladas acima de 250 gramas e até 25kg de peso máximo de decolagem, que voem até 400 pés acima do nível do solo e em linha de visada visual (VLOS). O regulamento (RBAC nº 94) se aplica a aeronaves não tripuladas de uso civil (doravante denominadas apenas de aeronaves não tripuladas) capazes de sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, nas seguintes condições: ? se possuírem certidão de cadastro, certificado de matrícula brasileiro ou certificado de marca experimental, emitidos pela ANAC; ou ? se operarem em território brasileiro. O cadastro no Sistema de Aeronaves não Tripuladas (SISANT) é obrigatório as aeronaves não tripuladas de uso recreativo (aeromodelo) ou não recreativo (RPA), com peso máximo de decolagem superior a 250g e limitado a 25kg e que não voará além da linha de visada visual (BVLOS) ou acima de 400 pés (120 metros) acima do nível do solo. Deve ser feito 1(um) cadastro por aeronave e cada equipamento deve estar vinculado a uma pessoa ou a uma empresa no Brasil, que será a responsável legal pela aeronave. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br Com relação à comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, de Certificado de Homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações ? ANATEL, de Transceptor de Radiação Restrita ? II (Rádio Controle) para operação de quadricóptero (drone). De acordo com a ANATEL, as empresas e pessoas físicas que possuírem drones deverão homologar seus equipamentos. Esse procedimento tem como intenção evitar interferências em outros serviços, como a comunicação via satélite. O site da ANATEL também explica que essa homologação é necessária porque os VANTs possuem transmissores de radiofrequência nos controles remotos ou nos próprios veículos aéreos, no caso dos equipamentos capazes de transmitir imagens. Vale ressaltar que não são todos os drones que precisam ser homologados, uma vez que há modelos de uso recreativo, considerados aeromodelos pela legislação brasileira. Em muitos casos, há uma busca muito grande por captura de imagens e registros únicos, de forma que os drones passaram a circular com muito mais frequência pelas cidades. Por isso, que a Agê ncia Nacional de Telecomunicações ? ANATEL tomou então a decisão de tornar essa prática regulamentada. Conforme mencionado pelo próprio impugnante, alguns modelos de drones já estão homologados pelo fabricante, no entanto, o município não tem como saber, sem a apresentação desta comprovação, que poderá ser dada por meio do certificado de homologação extraído diretamente da ANATEL ou por PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br meio da cópia do SELO DE CERTIFICAÇÃO para fins de confirmação de sua homologação junto a ANATEL. Neste sentido, basta a empresa licitante apresentar a cópia do selo de certificação contido no aparelho, já que o município não tem como saber qual a origem ou o modelo do aparelho. Com relação à comprovação do licitante de possuir, na data prevista para a entrega da proposta, a existência de seguro obrigatório para aeronave ? PP contra danos materiais e terceiros. O REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL ESPECIAL RBAC- nº 94 referem-se ao seguro obrigatório: E94.19 Porte de documentos Somente é permitido operar uma RPA de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas se, durante toda a operação, estiverem disponíveis na RPS os seguintes documentos: (a) a Certidão de Cadastro, o Certificado de Matrícula ou o Certificado de Marca Experimental, conforme aplicável, todos válidos; (b) o certificado de aeronavegabilidade válido, se aplicável; (c) o manual de voo; (d) a apólice de seguro ou o certificado de seguro com comprovante de pagamento, dentro da validade, se aplicável; (e) documento que contém a avaliação de risco a que se referem os parágrafos E94.103(f)(2) e E94.103(g)(2) deste Regulamento Especial; e (f) licença, habilitação e extrato do CMA, válidos e conforme aplicáveis segundo este Regulamento Especial. E94.103 Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br (d) Todas as operações de aeronaves não tripuladas de uso não recreativo acima de 250 gramas de peso máximo de decolagem devem possuir seguro com cobertura de danos a terceiros, exceto as operações de aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado. E94.701 Contravenções (a) De acordo com as disposições deste Regulamento Especial, para os efeitos de aplicação do art. 33 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, entende-se como devidamente licenciado o operador que possuir: (1) no caso de aeromodelo acima de 250 g ramas de peso máximo de decolagem, a comprovação de cadastro emitido junto à ANAC e sua identificação na aeronave; (2) no caso de RPA de peso máximo de decolagem superior a 250 gramas e até 25kg, em VLOS ou EVLOS até 400 pés AGL: (i) a comprovação de cadastro emitido junto à ANAC e sua identificação na aeronave; (ii) o seguro com cobertura de danos a terceiros, exceto das aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado; (iii) documento que contém a avaliação de risco a que se referem os parágrafos E94.103(f)(2) e E94.103(g)(2) deste Regulamento Especial; e (iv) manual de voo; (3) no caso de RPA de peso máximo de decolagem superior a 250 gramas e até 25kg, em BVLOS até 400 pés AGL: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br (i) o seguro com cobertura de danos a terceiros, exceto da s aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado; (ii) certificado de marca experimental ou certificado de matrícula; (iii) certificado de aeronavegabilidade válido; (iv) documento que contém a avaliação de risco a que se referem os parágrafos E94.103(f)(2) e E94.103(g)(2) deste Regulamento Especial; e (v) manual de voo; (4) no caso das demais RPA de peso máximo de decolagem superior a 250 gramas e até 25kg: (i) o seguro com cobertura de danos a terceiros, exceto das aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado; (ii) licença e habilitação emitida pela ANAC; (iii) certificado de marca experimental ou certificado de matrícula; (iv) certificado de aeronavegabilidade válido; (v) documento que contém a avaliação de risco a que se referem os parágrafos Nota: os documentos acima listados abrangem somente os que são requeridos possuir por parte da ANAC. Outros documentos podem ser necessários por parte do DECEA, da ANATEL, ou de outros órgãos competentes. Com relação à comprovação do licitante de possuir, na data prevista para entrega da proposta, inscrição junto ao Ministério da Defesa (MD), como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". PORTARIA N° 3726/GM-MD, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre os procedimentos, prazos para resposta dos atos requeridos junto ao Ministério da Defesa e estabelecimento dos níveis de riscos PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br relativos à atividade de aerolevantamento no território nacional e dá outras providências. Art. 15. As entidades a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13 poderão ser autorizadas a executar aerolevantamentos desde que estejam devidamente inscritas no Ministério da Defesa em uma das seguintes categorias: I - categoria A, para a entidade que executa as fases aeroespacial e decorrente do aerolevantamento; II - categoria B, para a entidade que executa a fase aeroespacial; e III - categoria C, para a entidade que executa a fase decorrente. O aerolevantamento constitui-se das fases aeroespacial e decorrente. A fase aeroespacial se dá quando do uso de plataforma aérea para captação, medição, computação e o registro de dados da parte terrestre ou marítima do território nacional, com o emprego de sensores ou equipamentos adequados. Pode ser executada por entidades inscritas no Ministério da Defesa nas categorias A e B. A fase decorrente se refere às operações técnicas destinadas a materializar, sob qualquer forma, os dados obtidos por ocasião da fase aeroespacial, mediante o seu processamento, tratamento, interpretação, produção ou distribuição de produtos analógicos ou digitais. Pode ser executada por entidades inscritas no Ministério da Defesa nas categorias A e C. Neste caso, a entidade que executa a categoria A é responsável por ambas as fases. Conforme fica evidente no certame, a empresa especializada credenciada deverá executar todas as fases do procedimento de regularização fundiária, incluindo o AEROLEVANTAMENTO E O PROCESSAMENTO DOS DADOS TÉCNICOS para a materialização dos projetos de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br georreferenciamento cadastral, portanto, não é possível, como destacado na legislação, que empresas detentoras da categoria ?B ou C?, execute tanto completamente as etapas essenciais de levantamento dos dados, quando o seu processamento, pois apenas a categoria ?A?, detêm essa capacidade. Conforme mencionado pela própria impugnante, existem várias empresas no Brasil autorizas pelo Ministério da Defesa, que certamente passaram no crivo daquele Ministério, estando aptas a executarem este tipo de serviço INTEGRAL, de forma que a s demais, detentora apenas das autorizações de categorias ?B ou C?, não dispõe de condições técnicas para executar todo o trabalho. Portanto, considerando a necessidade de execução do serviço de aerolevantamento, tanto na fase aeroespacial (voo), quanto na fase decorrente (processamento do voo e materialização dos dados), para a realização do processo de regularização fundiária, não é possível que o município dispense, reduza, ou ignore a classificação estabelecida pelo Ministério da Defesa. Destarte, com base no exposto acima, entende esta CPL que o Edital objeto dos questionamentos NÃO merece alterações, tampouco imposição de nulidade a qualquer disposição nele contida, havendo nítida preocupação da Administração com a execução mais célere e eficiente da prestação dosserviços contratados, ausente, portanto, qualquer ofensa a dispositivo legal. DA DECISÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Pequi, DECIDEnão conhecer da Impugnação apresentada pela ALVES DE SOUSA E MOREIRA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ? OAB/MG 4.11, entretanto, por amor à argumentação e análise completa da impugnação apresentada, no mérito, julga a presente PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitações@pequi.mg.gov.br ImpugnaçãoIMPROCEDENTE , MANTENDO o Edital conforme se apresenta, não merecendo retificações, tampouco sua anulação. Pela publicação e intimação. Prefeitura Municipal de Pequi, 19 de Fevereiro de 2021.