PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ASSESSORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO Referência: Processo Licitatório nº 111/2024. ? Concorrência nº 006/2024. Ementa: ?Solicita esclarecimentos acerca dos termos editalícios?. I - RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica, para emissão de parecer acerca dos termos editalícios do Processo Licitatório n. 111/2024 ? Concorrência n. 006/2024, em especial, acerca do modo de disputa a ser adotado para o certame. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II - ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei Federal n. 14.133/21 dispõe sobre os modos de disputa, vejamos: Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I ? aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; II ? fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Deste modo, tem-se que a NLL define como modo aberto os lances públicos, enquanto os lances fechados serão adotados quando a escolha for pela permanência do sigilo até a definição de sua divulgação. A Lei 14.133/21 define também que o modo de disputa fechado será vedado quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto e que a utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. Desta forma o modo conhecido atualmente no Decreto 10.024/21: menor preço (ou maior desconto) necessariamente por lances sem a identificação dos fornecedores vai alterar (sendo vedados lances fechados para este critério) e para o critério ?Técnica e Preço? (hoje não licitado por pregão eletrônico) passará a ser adotado o modo de disputa aberto. Dito isso, verifica-se que no Edital do certame, no item 10 ? Etapas de lances, descreveu-se, apesar de intrinsecamente disposto, que o modo de disputa a ser adotado será o aberto, considerando que os lances serão verbais decrescentes. Assim sendo, acertada a definição da utilização da modalidade aberta de disputa, tendo em vista que, nesta modalidade, os licitantes darão seus melhores preços, portanto, automaticamente, implicará em uma maior e notória economia aos cofres públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais III - CONCLUSÃO Diante do exposto, a Assessoria Jurídica OPINA pela Regularidade do Edital, mantendo-se a modalidade aberta de disputa, para fins, em especial, de economicidade aos cofres municipais, permitindo que o pregoeiro consiga, durante a sessão publica a oferta mais vantajosa para a Administração. Registre-se e proceda os atos de praxe. É o parecer, S.M.J. Pequi, 12 de Setembro de 2024. _________________________________________________ _ Dr. Átila Ítalo Melgaço Barbosa de Melo Wenceslau OAB/MG 163532 Assessor Jurídico