Balneário Camboriú/SC +55 47 99270-0207 contato@upgrass.com.br À COMISSÃO DE LICITAÇ ÕES DO MUNICÍPIO DE PEQUI/MG REF. AO PREGÃO ELETRÔNICO 004/2024 PROCESSO LICITATÓRIO 047/2024 54.070.599 GUSTAVO FERNANDES ALVES, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.070.599/0001 -69, com sede à rua 1500, nº 820, SALA 2003 F-34, centro, Balneário Camboriú, neste ato denominada RECORRENTE, por seu representante legal, subscrito, vem, respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, com fulcro na Lei 9.784/99 e Lei 14.133/21 e Art. 5º,inciso LV, da Carta Magna, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão que classificou como vencedora do certame supracitado a empresa ARJ INFORMÁTICA E ACE SSÓRIOS LTDA, neste ato nomeada RECORRIDA , pelos fatos e fundamentos a seguir elencados 1. DOS FATOS As empresas acima qualificadas, disputaram o ?item 5? do processo licitatório 047/2024 que objetivou o fornecimento de 124m² de grama sintética 12mm. O corre que durante o transcurso do processo licitatório, a empresa Recorrida, que arrematou o item 05 , ofertou seu lance em desacordo com o edital e fora da etapa de lances, vejamos: 9.13. - A etapa de lances da sessão pública terá duração de dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública; 9.13.1 ? A prorrogação automática da etapa de lances, de que trata o item anterior, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermediários.; 9.13.2. Não havendo novos lances na forma estabelecida nos itens anteriores, a sessão pública encerrar -se-á automaticamente. A etapa de lances, foi aberta às 08h24, tendo o total de cinco fornecedores disputando o item 5 ?grama sintética ?. No início, a Recorrente ofertou o valor de R$ 89,90, sendo sua proposta diretamente qualificada como segundo lugar. Pois bem, à s 08:25:26 (quarenta e oito segundos depois), a Recorrente ofertou seu lance de R$ 68,00 unitários qualificando-a como a melhor proposta, tendo em vista que a Recorrida ofertou em proposta inicial anexada ao sistema o montante de R$ 69,00 unitários e durante a etapa de lances abertos não ofertou nenhum lance. Como previsto em edital a etapa de lances encerrou às 08h35, (dez minutos após nenhuma atividade no sistema), com isso, a REC ORRENTE classificou-se com o melhor lance. Diante disso, a R ecorrente nomeada pelo sistema como Fornecedor 02, enviou uma mensagem via chat ao pregoeiro, vejamos o print a seguir: (PRINT SISTEMA LICITAR DIGITAL) Como se vislumbra, a dúvida era acerca do envio da proposta atualizada, visto que a Recorrente havia arrematado o item pelo melhor preço na etapa de lances e o sistema finalizado as atividades do mencionado item. No entanto, não houve nenhuma manifestação por parte do pregoeiro quanto à etapa de negociação, transparecendo, com isso, a aceita ção do valor proposto pela Recorrente de R$ 68,00 unitários. De acordo com o edital, após a etapa de lances abertos, o pregoeiro deveria encaminhar contraproposta ao licitante que apresentou o melhor preço, vejamos os termos: 9.31 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o Pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas neste Edital. 9.32 - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes . 9.33 - O Pregoeiro solicitará ao licitante melhor classificado que, no prazo de 02 (duas) horas , envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados. 9.34 - Após a negociação do preço, o Pregoeiro iniciará a fase de aceitação e julgamento da proposta. Contudo, mesmo diante de prev isão editalícia, não houve nenhuma manifestação por parte do pregoeiro via sistema, chat ou qualquer tipo de negociação para o item, tendo o sistema apresentado manifestação acerca do item somente para informar que ?o fornecedor 16 teve seu lance final aceito para o lote 5?, como se verifica nos prints a seguir: Destaca-se no quadro acima a mensagem enviada pelo sistema qualificando o lance da Recorrida (?fornecedor 16?) . Conforme o edital e as normas que regem o processo licitatório em questão, a negociação de lances deve ocorrer de forma pública e transparente, preferencialmente através de chat, onde todos os fornecedores têm acesso ao que está sendo discutido. No entanto, foi observado que a Recorrida negociou seu lance fora dos parâmetros estabelecidos, em desacordo com as diretrizes do edital e após a finalização da fase de lances pelo sistema. Além disso, mesmo que a negociação tivesse sido realizada de forma pública, a Recorrida não deveria ter sido contemplada, uma vez que a Recorrente detinha o melhor lance quando da finalização da etapa de lances, conforme faz prova os registros do processo licitatório , tendo ofertado seu lance dentro do prazo do sistema. Qualquer tentativa de atribuir à Recorrida a classificação e habilitação no tocante ao lote 5 do presente certame, fere a lisura e transparência do presente processo, sendo inadmissível tal ato por parte da Administração Pública, por caracterizar competitividade desleal à Recorrente e às demais empresas participantes que cumpriram com as regras estabelecidas em edital. Na imagem destacada a seguir, comprova-se que a Recorrida arrematou o item 5 na etapa de negociação: Abaixo veremos a justificativa do pregoeiro sobre a decisão que declarou como vencedora a empresa Recorrida: Prezados julgadores, a decisão acima não tem nenhum amparo legal, por se tratar de ato discricionário do pregoeiro /sistema, não estando justificada no edital que rege o presente certame, tão pouco na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) não oferecendo nenhum tipo de benefícios a empresas regionais, conforme justificado. E como já foi exaustivamente tratado no presente recurso, todas as negociações devem ser tratadas com transparência, de modo a não ferir a lisura do processo. Ao declarar como vencedora uma empresa que ofertou lances após finalização do tempo e que não usufrui d o benefício ora alegado, por não estar previamente estabelecido no texto que regulamenta o presente processo , a Administração contribuiu para que as empresas que cumpriram com o que fora estabelecido, restassem prejudicadas. Conforme demonstrado, resta comprovado que a Recorr ida foi declarada vencedora do item 5 da presente licitação em total desconformidade com as normas estabelecidas no edital, e de forma ilegítima, por não ofertar nenhum lance no momento da disputa aberta, por negociar na etapa de negociações sem ter ofertado o melhor lance na etapa aberta e não estar legalmente amparada para usufruir de benefícios por ser empresa regional. Tal decisão fere os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade , Publicidade e Eficiência, que são princípios basilares que regem os atos da administração pública. Ademais, ao não respeitar as regras estabelecidas para a negociação dos lances, a Recorrida obteve uma vantagem indevida sobre as demais concorrentes, prejudicando assim a Recorrente , que seguiu todos os trâmites conforme estabelecido no edital. 2. DO DIREITO O presente recurso encontra amparo na Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas básicas para o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, garantindo o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Além disso, a Lei nº 14.133/2021, que trata do novo marco legal das licitações e contratos administrativos, prevê regras específicas para os procedimentos licitatórios, incluindo as etapas de lances e negociações, assegurando a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Destaca-se ainda o Inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa em todos os procedimentos administrativos, garantindo a isonomia entre os licitantes e a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Ademais, o edital de licitação, que possui força de lei entre as partes, estabelece as regras e condições para a participação no certame, devendo ser rigorosamente observado pela Administração Pública e pelos licitantes. 3. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: 1. Seja o presente recurso administrativo admitido e conhecido, para análise das questões levantadas, em conformidade com as di sposições legais aplicáveis; 2. Julgamento procedente do recurso, com o fim de revogação da decisão que classificou a Recorrida, tendo em vista as irregularidades apontadas e a violação das normas estabelecidas no edital e na legislação pertinente; 3. Classificação da proposta da empresa Recorrente, como melhor proposta, vez que cumpriu com todas as exigências do edital e ofertou a melhor proposta, atendendo ao interesse público; 4. Todavia, se não for este o entendimento - o que não se espera -, que essa respeitada comissão encaminhe o presente Recurso Administrativo à autoridade superior para apreciação da peça recursal. Termos em que, pede deferimento. Balneário Camboriú, 0 4 de abril de 202 4 ______________________________________________ Gustavo Fernandes Alves CPF 396.680.158-27 Representante Legal