CNPJ: 28.383.198/0001-59 www.oceanus.bio.br Matriz: Rua Aristides Lobo nº 46/48 Rio Comprido | CEP 20250-450 | Rio de Janeiro/RJ | Tel: (21) 3293-7000 Filiais: RJ ? MG ? SP ? RS ? ES ? CE ? PE ? AL ? MT ? BA ? PA À PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Assunto: Contrarrazões A/C. Sr. Pregoeiro O CENTRO DE BIOLOGIA EXPERIMENTAL OCEANUS LTDA , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 28.383.198/0001-59, localizada na Rua Aristides Lobo nº 46 e 48, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20.250-450, por intermédio de seu representante legal, com fulcro nas previsões da Lei 14.133/21, vem respeitosamente, interpor Contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela recorrente CONTROLE ANALÍTICO ANÁLISES TÉCNICAS LTDA , doravante denominada de simplesmente ?CONTROLE ANALÍTICO ?. 1) DOS FATOS: Na data de 30/07/2026, a CONTROLE ANALÍTICO protocolizou recurso administrativo requerendo a instauração de um processo administrativo sancionador, contra a empresa OCEANUS, partindo do pressuposto de que houve desistência da manutenção da proposta comercial apresentada pela OCEANUS. Vejamos a seguir, os fatos abordados pela CONTROLE ANALÍTIC O, que refutaremos com veemência e com o peso que a acusação leviana deve ser tratada. Fato 1 Manifestou-se da seguinte forma a CONTROLE ANALÍTIC O: ?Encerrada a fase competitiva, a empresa CENTRO DE BIOLOGIA EXPERIMENTAL OCEANUS LTDA. sagrou-se vencedora do certame.? (grifamos) Na leitura do texto acima evidencia-se que a requerente sequer conhece as fases processuais de uma licitação pública, pois em momento algum a OCEANUS sagrou-se vencedora do certame, sendo a mesma declarada arrematante após a etapa de lances, momento este que identificamos que o portal tinha quantitativos divergentes em relação as previsões do edital. Prevalecendo SEMPRE o instrumento convocatório/edital. Portanto não há que se falar em desistência de proposta quando resta devidamente comprovado que houve erro sistêmico alterando os quantitativos previstos no edital versus os quantitativos demonstrados no portal de compras. Frise-se que a regra legal é clara e prevalece sempre as condições expressas no instrumento convocatório. É a Lei! CNPJ: 28.383.198/0001-59 www.oceanus.bio.br Matriz: Rua Aristides Lobo nº 46/48 Rio Comprido | CEP 20250-450 | Rio de Janeiro/RJ | Tel: (21) 3293-7000 Filiais: RJ ? MG ? SP ? RS ? ES ? CE ? PE ? AL ? MT ? BA ? PA Fato 2 Manifestou-se igualmente de forma imprudente e procrastinatória novamente a CONTROLE ANALÍTICO acerca do pedido de aplicação de sanção: ?No entanto, ao invés de instaurar procedimento administrativo destinado à apuração das razões invocadas pela empresa e verificar eventual incidência da hipótese prevista no inciso V do artigo 155 da Lei N.° 14.133/2021, o pregoeiro simplesmente desclassificou a empresa e promoveu a convocação da licitante subsequente, MESQUITA AMBIENTAL LTDA., para dar continuidade ao certame.? (grifamos) Denota-se da leitura acima que o único objetivo da CONTROLE ANALÍTIC O é tumultuar o processo, arguindo situações que não coadunam com a verdade dos fatos. Não existe a mínima possibilidade sequer de acolher o pedido de aplicação de sanção, pois os argumentos além de frágeis não possuem respaldo na Legislação. Ilmo. Sr. Pregoeiro, o que se verifica da peça recursal da CONTROLE ANALÍTIC O, é a tentativa de um estagiário em aventurar-se no mundo dos negócios com o setor público, porém mister alertá-lo de que a matéria não aceita brincadeiras ou ilicitudes. Novamente acovarda-se a CONTROLE ANALÍTICO em trazer à baila elemento fictício como o texto abaixo: ?O que se discute é questão diversa: saber se a Administração poderia simplesmente desconsiderar a recusa da licitante em manter sua proposta, como se essa manifestação unilateral fosse suficiente para afastar as consequências jurídicas expressamente previstas na Lei N.° 14.133/2021.? (grifamos) Aqui não há que se falar em desistência de proposta, tão menos em supostas consequências jurídicas previstas em Lei, pois o único caminho para o processo em questão é a anulação da licitação por erro insanável, conforme preconizado no Art. 71, inciso III da Lei 14.133/21. Portanto não existe outro caminho legal senão a aplicação da Lei após exauridos os recursos administrativos. Lei 14.133/21 ?Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;? (grifamos) Resta devidamente comprovado que vistos os argumentos e evidências apontadas em nossa contrarrazão não existe forma de acatar a procrastinatória peça recursal da CONTROLE ANALÍTICO. CNPJ: 28.383.198/0001-59 www.oceanus.bio.br Matriz: Rua Aristides Lobo nº 46/48 Rio Comprido | CEP 20250-450 | Rio de Janeiro/RJ | Tel: (21) 3293-7000 Filiais: RJ ? MG ? SP ? RS ? ES ? CE ? PE ? AL ? MT ? BA ? PA Fato 3 Da falsa declaração de cumprimento a reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, conforme art. 63, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/21 emitida pela CONTROLE ANALÍTIC O. Ilmo. Sr. Pregoeiro, se alguma empresa deve sofrer um processo sancionatório, esta empresa é a CONTROLE ANALÍTICO que emitiu DECLARAÇÃO FALSA na participação do processo. O item 5.7 definiu as condições para participação na licitação em referência e trouxe a seguinte exigência. ?5.7 - COMO CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO, A LICITANTE ASSINALARÁ ?SIM? OU ?NÃO? EM CAMPO PRÓPRIO DO SISTEMA ELETRÔNICO, RELATIVO ÀS SEGUINTES DECLARAÇÕES : ( ) Declaro que cumpro as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, conforme art. 63, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/21.? (grifamos)? Ocorre Ilmo. Sr. Pregoeiro que a CONTROLE ANALÍTIC O não atende a previsão constante da exigência acima, pois não cumpre com a exigência de reserva de cargos prevista no art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/21. Sua declaração é FALSA e carece de intervenção por parte do Ilmo. Sr. Pregoeiro para que as aplicações das sanções previstas em Lei sejam devidamente direcionadas ao infrator. O edital em seus itens 5.7.2 e 5.7.3 reforçam a argumentação e fundamentação quanto a aplicação de sanção para empresas que emitem declarações falsas. ?5.7.2 - A declaração falsa relativa ao cumprimento de qualquer condição sujeitará o licitante às sanções previstas em lei e neste Edital. 5.7.3 - As declarações prestadas eletronicamente possuem os mesmos efeitos legais das declarações formais assinadas, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.? (grifamos) CNPJ: 28.383.198/0001-59 www.oceanus.bio.br Matriz: Rua Aristides Lobo nº 46/48 Rio Comprido | CEP 20250-450 | Rio de Janeiro/RJ | Tel: (21) 3293-7000 Filiais: RJ ? MG ? SP ? RS ? ES ? CE ? PE ? AL ? MT ? BA ? PA A afirmação que a CONTROLE ANALÍTIC O emitiu declaração FALSA pode ser verificada ao consultar o portal do Ministério do Trabalho e Emprego (https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/pcdreab) e consultar a regularidade quanto ao cumprimento do atendimento da Lei 8.213/91 e Lei 14.133/21. A certidão acima encontra-se anexa a esta contrarrazão para verificação de sua autenticidade e validade. (Anexo 1) 2-) DO PEDIDO: Diante dos fatos fundamentados em nossa contrarrazão, requeremos: a-) A anulação do processo, com as devidas correções e republicação do edital. b-) A Instauração de procedimento sancionatório contra a empresa CONTROLE ANALÍTICO ANÁLISES TÉCNICAS LTDA , com a aplicação da declaração de inidoneidade por apresentar DECLARAÇÃO FALSA em licitação. CNPJ: 28.383.198/0001-59 www.oceanus.bio.br Matriz: Rua Aristides Lobo nº 46/48 Rio Comprido | CEP 20250-450 | Rio de Janeiro/RJ | Tel: (21) 3293-7000 Filiais: RJ ? MG ? SP ? RS ? ES ? CE ? PE ? AL ? MT ? BA ? PA Termos em que P. Deferimento. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Richard Secioso Guimarães Diretor Executivo/Representante Legal Centro de Biologia Experimental Oceanus Ltda RG 20.077.051-9 DICRJ CPF 112.589.787-25 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO CERTIDÃO EMPREGADOR: CONTROLE ANALITICO ANALISES TECNICAS LTDA CNPJ: 05.431.967/0001-41 CERTIDÃO EMITIDA em 04/08/2026, às 11:26:06 Conforme os registros administrativos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), certifica-se que o empregador acima identificado informava empregar, em 31/07/2026, pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número INFERIOR ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991. 1. A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada no endereço https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/pcdreab/verificar com o código de verificação yY39yl66cCh3Bi7. 2. Esta certidão reflete tão somente os dados constantes dos registros administrativos do eSocial. Esses dados são declarados pelo próprio empregador, não havendo validação por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho. 3. Os dados das certidões são atualizados diariamente. A presente certidão reflete a situação do empregador em 31/07/2026. Em regra, o intervalo entre a data da situação do empregador e a data da emissão da certidão é de 3 (três) dias, podendo este prazo aumentar em razão de atraso no processamento dos dados. 4. Eventuais retificações nos dados enviadas após 31/07/2026 podem não se refletir nesta certidão. 5. Esta certidão não abrange autos de infração, termos de compromisso e decisões judiciais relativos à obrigação de preencher vagas com pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, conforme art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991. 6. Esta certidão abrange todos os estabelecimentos do empregador. 7. O cálculo da cota e aferição de seu preenchimento são realizados conforme definido no Art. 36 da Portaria Consolidada MTE nº 1 de 17 de dezembro de 2025. Para o cálculo da cota são excluídos da base de cálculo os aprendizes contratados e os afastados por aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). O resultado fracionado terá seu arredondamento para o número inteiro superior. Não são contabilizados para o preenchimento da cota aqueles empregados com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social contratados na modalidade de aprendiz, de contrato intermitente e os afastados por aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). 8. Nos termos do art. 34, § 2º, da Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17 de dezembro de 2025, a prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas, falsas ou a omissão de dados pelo empregador poderá ensejar o cancelamento da emissão desta certidão, a qualquer tempo, mediante apuração administrativa realizada pela Inspeção do Trabalho, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 9. Esta certidão foi emitida em 04/08/2026 e tem prazo de validade de 30 dias.